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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2010.8.13.0183 Conselheiro Lafaiete

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Vanessa Verdolim Hudson Andrade
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Ementa

ALIMENTOS - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR PENSIONAL - FIXAÇÃO EM VALOR AJUSTADO À POSSIBLIDADE DO ALIMENTANTE - NÃO ALTERAÇÂO DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.

- A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade\possibilidade, como definido pelo legislador civil, que, em outras palavras, significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentando. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe.
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