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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMS • Procedimento Comum Cível • Empréstimo consignado • XXXXX-52.2016.8.12.0035 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Juiz

Milton Zanutto Junior

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teordoc_97722284.pdf
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0212/2019, foi publicada no Diário da Justiça nº 4201, do dia 13/02/2019, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB XXXXX/MS) Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB XXXXX/MS)

Teor do ato: "Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a ação com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido formulado pelo advogado para levantamento dos valores hei por bem adotar o entendimento recente do Tribunal de Justiça nos autos de n.º XXXXX-07.2016.8.12.0035 - Iguatemi-MS, onde a 4ª Câmara Cível, em decisao de 10 de outubro de 2018, deliberou nos seguintes termos: Diante desse novo quadro fático, revejo - quanto ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS nº. 14.572) - o decidido em recursos anteriores, nos quais, com base no artigo 5º, § 2º, do Estatuto da OAB, foi garantido ao advogado o exercício do poder especial de levantar valores depositados em juízo em nome do constituinte. Determino que o alvará para levantamento do valor indenizatório deverá ser expedido NO NOME EXCLUSIVO DO AUTOR, que deverá sacá-lo pessoalmente, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro. Pelo que, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, defiro a liberação representado pelos honorários sucumbências e contratuais, no valor de R$ 12.422,16 na conta indicada às fls. 162. Indefiro a atualização dos valores como pretendido na petição de fls. 162. Isso porque, não é atribuição do Poder Judiciário fazer atualização de valores em prol do exclusivo interesse do advogado. Ora, se o advogado interessado pretende receber a correção monetária de juros, de acordo com o que é gerado os depósitos na conta única, relativos aos honorários contratuais e destacados, é seu o ônus de atualizar os valores, e não o Poder Judiciário. Desta forma, será expedido o alvará exatamente no valor indicado pelo advogado, enquanto o restante a parte autora, como mecanismo de resolver e por fim ao processo. E se entender que o valor é insuficiente por causa da correção monetária ou juros, então incumbe ao advogado propor as medidas de cobranças contra o seu cliente. O valor referente a condenação principal, representado pelo saldo remanescente depositado na conta única, defiro o levantamento, mas mediante alvará em nome da parte autora. Os valores deverão ser depositados em conta da parte autora, mediante indicação da conta bancária dentro de 15 dias, ou então, mediante alvará para saque exclusivo em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro. E para otimizar o atos do Cartório, os alvarás do advogado e da parte autora deverão ser expedidos concomitantemente, a fim de facilitar o cumprimento da liberação dos valores. Sendo assim, apresentado o número da conta bancária da parte autora, expeça-se os alvarás como determinado, (I) tanto em relação aos honorários do advogado, no valor indicado acima (R$ 12.422,16); (II) quanto o crédito principal em favor da parte autora em sua conta, no valor remanescente que estiver depositado na Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado. Certifique-se o pagamento das custas processuais pelo requerido. E não o fazendo, fica intimado para o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inadimplida as custas, mesmo intimado o vencido, comunique-se para fins de inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. e, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos."

Iguatemi, 13 de fevereiro de 2019.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1159040594/inteiro-teor-1159040595