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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-88.2020.8.11.0041 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA EROTIDES KNEIP
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Ementa


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITODIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL

- PROTOCOLO CONFAZ Nº 21ADI XXXXX/DFINCONSTITUCIONALIDADEMODULAÇÃO DOS EFEITOSRESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADASRECURSO PROVIDO.
A modulação de efeitos operada durante o julgamento da ADI nº 4628, pelo Supremo Tribunal Federal, condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/CONFAZ às situações ocorridas após o deferimento da medida liminar na referida ação, ressalvadas às ações em curso.
Quanto aos efeitos do julgado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal determinou que sua modulação se daria a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. In casu, observa-se que a Ação Mandamental nº XXXXX-39.2011.8.11.0000 foi proposta em 21 de setembro de 2011, ou seja, anteriormente à concessão da medida liminar, atendendo à ressalva contida no julgado quanto às ações já ajuizadas. Sendo assim, resta evidente que no momento da concessão da liminar de que trata a ADI nº 4628, a ação mandamental onde foi reconhecido o seu direito já havia sido ajuizada, aplicando-se a ela a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Apelo provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1608870355

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