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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

GILBERTO GIRALDELLI
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Inteiro Teor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: XXXXX-51.2006.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des (a). GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES (A). GILBERTO GIRALDELLI, DES (A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES (A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte (s):
[ADAGILSON ROSA E SILVA - CPF: 650.463.901-91 (APELANTE), ADEMAR COELHO DA SILVA - CPF: 545.627.161-34 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.XXXXX/0001-57 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.XXXXX/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.XXXXX/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZ FELIPE VARGAS GARCIA (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REQUESTADA A DEVOLUÇÃO DO OBJETO APREENDIDO, PORQUANTO DEMONSTRADA A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM – CABIMENTO – MILITAR QUE APRESENTOU NOS AUTOS O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (COM NUMERAÇÃO DO SIGMA) – DOCUMENTO QUE SE ENCONTRA COM DATA DE VALIDADE ULTRAPASSADA, RAZÃO PELA QUAL CONDICIONA-SE A RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Evidenciando-se que o instrumento bélico apreendido nos autos não interessa para o deslinde da ação penal, também não está sujeito à pena de perdimento, em razão do reconhecimento da prescrição, que elide todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória, cabível a restituição do bem ao legítimo proprietário, se comprovada referida condição.

- No caso concreto, o recorrente desincumbiu-se do ônus, porquanto comprovou a condição de militar e trouxe à baila o Certificado de Registro de Arma de Fogo, com numeração de SIGMA, vigente àquele tempo. Não obstante, atualmente, o prazo de validade daquele encontra-se expirado, razão pela qual a restituição do artefato bélico ressai condicionada à apresentação de documento válido.

Apelo conhecido e parcialmente provido.

APELANTE: ADAGILSON ROSA E SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ADAGILSON ROSA E SILVA contra a r. sentença de ID XXXXX - Pág. 53 proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga - MT nos autos da ação penal n.º XXXXX-51.2006.8.11.0038 – código 14953, na qual foi declarada extinta a sua punibilidade quanto à prática dos crimes previstos no art. 129, § 1.º, incisos I e II do Código Penal e art. 14, caput da Lei n.º 10.826/03, por força da ocorrência da prescrição, na modalidade propriamente dita, e indeferido o pedido de restituição do instrumento bélico outrora apreendido, por se tratar de objeto controlado pela Polícia Federal e limitado pelo disposto nos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 10.826/03.

Nas razões recursais de ID XXXXX - Pág. 66/73, o recorrente requer a restituição da arma de fogo apreendida nos autos, sob o viés de que se trata do legítimo proprietário do bem, com menção à condição de policial militar, o que lhe outorga o direito de porte e registro da arma, este último emitido pela instituição policial e devidamente encartado nos autos, a possibilitar a incidência do arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e dos dispositivos contidos no Decreto Estadual n.º 7.094/2006.

Em contrarrazões disponíveis no ID XXXXX - Pág. 118/124, o Ministério Público rechaça a pretensão defensiva e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID XXXXX, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja procedida a restituição do instrumento bélico, condicionada à apresentação de válido certificado de registro de arma de fogo e guia de trânsito ou, se for o caso, a autorização para o porte de arma de fogo, acompanhada da cédula de identidade funcional.

É o relatório.

À douta Revisão.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Ao que se depreende dos autos, ADAGILSON ROSA E SILVA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1.º, incisos I e II do Código Penal e art. 14, caput da Lei n.º 10.826/03, pois na data de 16 de outubro de 2005, por volta das 05h, na praça central, na Reserva do Cabaçal, termo da Comarca de Araputanga – MT, ofendeu a integridade corporal da vítima Luiz Felipe Vargas Garcia, causando-lhe lesões corporais graves, perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias; sem olvidar, outrossim, que deixou de prestar socorro àquela. Na mesma oportunidade, policiais militares o flagraram portando arma de fogo, tipo pistola, calibre 380, número de série KRH 48604, marca Taurus, com carregador contendo 11 (onze) munições, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com a exordial acusatória, a vítima estava no Festival de Praia de Reserva do Cabaçal e, nessa oportunidade, foi atingida por uma garrafa, ocasionando-lhe desmaio. Ato contínuo, o ora recorrente desferiu chutes e pontapés contra aquela, que ressaiu socorrida por seus amigos e encaminhada ao Hospital Regional de Cáceres.

A seu turno, o recorrente deixou o local sem prestar socorro à vítima, sendo o fato ilícito comunicado à polícia militar, que, em diligência, o localizou e procedeu a sua prisão em flagrante, porquanto, após revistas ao veículo em que se encontrava, foram apreendidos o instrumento bélico e as respectivas munições, com subsequente confissão do recorrente quanto à propriedade daquelas.

Na data de 29/08/2019, anteriormente ao encerramento da fase instrutória, o magistrado a quo acolheu o pedido formulado pela defesa e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, sopesando no referido cálculo a pena máxima prevista em cada tipo penal, o prazo prescricional contido no art. 109 do Código Penal e o extenso transcurso do tempo existente desde o recebimento da denúncia [20/07/2006], superior a 12 (doze) anos.

Desta feita, declarou extinta a punibilidade do agente e, na sequência, indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos, valendo-se dos seguintes argumentos, in verbis:

“(...) No tocante a arma apreendida, INDEFIRO o pedido de restituição, pois implicaria em devolução ilegal dos objetos controlados pela Polícia Federal e limitados pelo disposto na Lei n. 10.826/03 – em seu artigo e 5º Estatuto do Desarmamento (...)”. (sic – ID XXXXX - Pág. 53).

Nada obstante ao raciocínio exposto, a pretensão defensiva atinente à restituição do artefato bélico merece ser acolhida, condicionada à apresentação de documento válido, nos termos a seguir expostos.

Com efeito, por meio de interpretação sistemática e concatenada do Código de Processo Penal e do processo-penal-decreto-lei- 3689-41"> Código Penal, conclui-se que a restituição de coisas apreendidas condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: i) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118 do processo-penal-decreto-lei-3689-41">CPP); ii) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120 do CPP) e, iii) o bem não estar sujeito à pena de perdimento ou confisco (artigo 91, inciso II, do CP).

No caso concreto, revela-se inconteste que a arma de fogo em questão [pistola, marca Taurus, modelo 58 HC PLUS, calibre 380, n.º série KRH 48604] não mais interessa para o deslinde da ação penal e sequer está sujeita à pena de perdimento ou confisco, à medida que fora reconhecida a perda do poder punitivo estatal, em razão da prescrição, na modalidade propriamente dita, resultando na chamada ‘rescisão’ da sentença condenatória, que extingue todos os efeitos penais e extrapenais porventura existentes em desfavor do apelante.

Somado a isso, o recorrente comprovou a legítima propriedade do bem, porquanto apresentou nos autos, por mais de uma vez, o Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitido pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com amparo no art. 3.º da Lei n.º 10.826/03 e art. 14 do Decreto n.º 5.123/04 (sic – ID XXXXX - Pág. 1).

No mencionado documento, para além dos dados pessoais daquele, extraem-se informações quanto à abrangência do porte de arma [nacional]; à sua validade [15/10/2012]; ao registro [BR NR 61 de 26/04/2007, Quartel Comando Geral]; à descrição da arma [pistola, marca Taurus, modelo 58 HC PLUS, calibre 380, n.º série KRH 48604]; n.º do SIGMA [349594], e data de expedição [15/10/2007].

A despeito das controvérsias existentes nos autos, trata-se de elemento probatório suficiente para comprovar a propriedade do bem e amparar a restituição da arma de fogo, comportando, nesse viés, explanações com relação aos sistemas de controle de armamentos, munições e acessórios.

O primeiro deles é o Sistema Nacional de Armas – SINARM, previsto no art. 3.º do Decreto n.º 9.847/2019, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o fim de cadastrar e registrar as armas de fogo das categorias elencadas no § 2.º e § 3.º daquele dispositivo, os quais incluem os bens institucionais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional de Segurança Pública, dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital, as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, das guardas municipais, entre outros.

O segundo é o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, previsto no art. 4.º do Decreto n.º 9.847/2019, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, com a finalidade de cadastrar e registrar as armas de fogo das instituições elencadas no § 2.º do dispositivo, a exemplo dos bens institucionais das Forças Armadas; das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional do Presidente da República.

Por oportuno, colaciona-se breve excerto do dispositivo legal, in verbis:

“Art. 4.º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1.º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2.º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

(...).

II - dos integrantes:

(...);

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal (...)”- Sublinhei.

Especificamente no tocante ao ‘SIGMA’, cumpre dizer que os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército [§ 5.º do art. 4.º do Decreto n.º 9.847/2019], recaindo referida competência, no âmbito estadual, ao setor de material bélico da instituição, nos termos do Decreto n.º 1.172/2021, in verbis:

“Art. Os materiais bélicos de propriedade da instituição militar estadual, como também os pertencentes aos seus integrantes, de acordo com que aduz § 2º, do artigo , do Decreto Federal nº 9.847, e demais normas estabelecidas pelo Comando do Exército, serão cadastrados no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) por intermédio do setor de material bélico da instituição.

Parágrafo único. Fica instituída, no âmbito da instituição militar estadual, a utilização do Sistema de Registro e Gerenciamento de Arma de Fogo - SIRGAF à PMMT, e do Sistema de Gerenciamento de Armas Patrimoniais e Particulares - SIGAP ao CBMMT, com o escopo de manter o registro e controle das armas desta instituição, assim como as armas de fogo de propriedade dos seus integrantes, que obedecerá a sua normativa própria”.

Em sendo assim, o documento apresentado pelo recorrente, assinado por Tenente-Coronel da Polícia Militar designado pelo Comandante Geral, mostra-se adequado para comprovação da propriedade e devido registro da arma de fogo em questão, porquanto a condição de militar o afasta da necessidade de se proceder formalidades perante a Polícia Federal.

Não obstante, como bem ressaltado no parecer ministerial, em razão do decurso do tempo, atualmente o Certificado de Registro de Arma de Fogo indexado nos autos encontra-se com o prazo de validade expirado [15/10/2012], motivo pelo qual a vindicada restituição fica condicionada à apresentação de documento válido, que também garante o porte do instrumento, mediante apresentação da carteira de identidade comprovando a condição de militar.

A propósito, o raciocínio realizado acerca da restituição da arma de fogo ao recorrente guarda sintonia com a jurisprudência, nos termos dos seguintes arestos:

“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVAÇÃO DE LEGÍTIMA PROPRIEDADE E CERTIFICADO DE REGISTRO. Comprovado nos autos a compra e o registro de arma de fogo de uso permitido por integrante da polícia militar, no Comando do Exército por meio do SIGMA, e não existindo mais interesse na sua apreensão nos autos do processo ao qual está vinculada, não há óbice legal à restituição. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL XXXXX20208090175 GOIÂNIA, Relator: Des (a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021) – destaquei.

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO APREENDIDA. MILITAR. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO DA ARMA. COMANDO DO EXÉRCITO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS - SIGMA. REGISTRO FEITO DE FORMA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. DETERMINA O ARTIGO , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/2003, QUE "AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO SERÃO REGISTRADAS NO COMANDO DO EXÉRCITO, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI". 2. IN CASU, O COMANDO DO EXÉRCITO É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS - SIGMA, SENDO ESTE SISTEMA, PORTANTO, O RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. 3. COMPROVADO NOS AUTOS A ARMA APREENDIDA ESTÁ REGISTRADA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS SOB O Nº 604112, BEM COMO POR NÃO EXISTIR MAIS INTERESSE NA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NOS AUTOS DO PROCESSO AO QUAL ESTÁ VINCULADA, O RECURSO MERECE PROVIMENTO. 4. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO APELANTE DA ARMA OBJETO DOS AUTOS”. (TJ-DF - APR: XXXXX, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 20/02/2014, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág. 240) – destaquei.

Destarte, cabível a restituição da arma de fogo em questão [pistola, calibre 380, número de série KRH 48604, marca Taurus] ao ora recorrente, condicionada à apresentação de atualizado Certificado de Registro de Arma de Fogo, assim como da cédula de identidade funcional válida, que garante o porte do bem, nos termos do art. 6.º, inciso II e § 1.º da Lei n.º 10.826/06.

CONCLUSÃO:

Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação criminal interposto por ADAGILSON ROSA E SILVA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de garantir a restituição da arma de fogo apreendida nos autos [pistola, calibre 380, número de série KRH 48604, marca Taurus], condicionada à apresentação de Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado, assim como da cédula de identidade funcional válida, que garante o porte do bem, nos termos do art. 6.º, inciso II e § 1.º da Lei n.º 10.826/06.

É como voto.


Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/02/2023

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