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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX-23.2019.8.11.0000 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Publicação

Julgamento

Relator

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
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Inteiro Teor

Embargos de Declaração nº 1002633-23.2019

Embargantes: Elizangela Cappellari e Outra

Embargado: Estado de Mato Grosso

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elizangela Cappellari e Outra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatora no ID n. XXXXX, que, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Ordinária nº 3190-09.2018.811.0082 (código 42921) ajuizada por Elizangela Cappellari e Elizabet Cappellari, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender de imediato os efeitos do Termo de Embargos/Interdição nº 673D, com a exclusão do nome das Autoras da lista de áreas embargadas, com o consequente restabelecimento dos efeitos da APF nº 10.228/2018, até julgamento final da ação.

Em suas razões (ID nº 7651801), aduzem que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, na medida em que, considerou que a licença de corte outorgada estaria vencida.

Ressaltam, que, apesar da autorização de corte de 152,5460 hectares ter se expirado em XXXXX-12-2016 e o Termo de Embargo ter sido lavrado em 2018, este se fundamentou no Parecer Técnico nº 020/CGMA/SRMA/2017 e Relatório Técnico nº 15/CFFL/SUF/SEMA/2018, que se referem a apuração de desmate de 165,9822 hectares no ano de 2015; ou seja, no período de vigência da Autorização de Corte nº 021/2013, o que entende legitimar o corte levado à efeito.

Por essas razões, pugnam pelo acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.

As contrarrazões vieram no ID n. XXXXX, manifestando, preliminarmente, pelo não cabimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que as Embargantes apresentam mero inconformismo com o teor da decisão embargada e, no mérito, pela rejeição dos presentes embargos.

É o que merece registro.

Decido.

Ressalto, inicialmente, que, o Estado de Mato Grosso sustenta, em sede de contrarrazões, que a pretensão deduzida nos presentes embargos não deve ser conhecida, por traduzir mero inconformismo das Embargantes com o teor da decisão embargada.

Todavia, esta preliminar se confunde com o mérito dos embargos declaratórios, e com ele será apreciada.

Pois bem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

Razão não assiste às Embargantes.

Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se que, a pretensão das Embargantes é de esta Relatora reconsidere a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, por não concordar com o seu resultado, pela via dos embargos de declaração, o que não é admitido.

Com efeito, ao contrário do que sustentam as Embargantes, a decisão embargada não apresenta qualquer erro de fato, já que o simples fato de a área objeto de embargo ter sido desmatada no ano de 2015 e as Embargadas possuírem Autorização de Corte com vigência de XXXXX-12-2013 a 10-12-2016, não as legitimou a proceder o desmatamento em área de reserva legal.

In casu, consta do Termo de Autorização de Corte/Final nº 021/2013 (ID nº 7369406) que a área total da propriedade rural é de 812,9745 ha, sendo 210,2652 ha de reserva legal existente, tendo sido na ocasião, autorizada a exploração da área total de 152.8460 ha.

Ressalto, por oportuno, que, conforme constatado no Relatório Técnico nº 175/CFFL/SUF/SEMA/2018, que baseou a lavratura do Auto de Infração nº 1345D e o Termo de Embargo/Interdição nº 673D, em XXXXX-08-2018, o Coordenador de Fiscalização de Flora: Fabiano Santos Bernini repassou à equipe da referida coordenadoria pareceres técnicos oriundos da Coordenadoria de Geoinformação e Monitoramento Ambiental – CGMA, onde trazem danos ambientais em propriedades rurais informadas pela Coordenadoria de mantida como ARL da área que ainda possui vegetação nativa, obtém-se um déficit de 420,1381 ha. Fato pelo qual se considera que os 165.9822 há foram desmatados em reserva legal.

Destacou-se, ainda, que, a área desmatada no ano de 2015 está embargada, visando cessar o dano ambiental e oportunizar o retorno da vegetação nativa ao local. O polígono embargado será monitorado constantemente, seja por imagens de satélite, bem como em fiscalização in loco. Se ocorrer o descumprimento do embargo, o proprietário será responsabilizado conforme determina a legislação vigente (ID nº 6804759).

Conforme destacado na decisão embargada, a imposição de embargo, como medida acautelatória, em áreas ilegalmente desmatadas, é ato vinculado, por força do art. 16 do Decreto n. 6.514/2008, in verbis:

Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

Nesse aspecto, não tendo as Embargantes logrado êxito em desconstituir as conclusões apresentadas pelos agentes do órgão ambiental- SEMA/MT, quanto ao desmatamento irregular em área de preservação permanente, não há que se falar em erro de fato na decisão proferida no ID nº 7549078.

Como se vê, da simples leitura dos fundamentos da decisão embargada, pode se constatar que não há qualquer erro de fato no decisum, já que lançado dentro do limite da lide, com fundamentos claros e nítidos acerca da matéria.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão proferida no ID nº 7549078.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá (MT), 30 de maio de 2019.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/838056428/inteiro-teor-838056448

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