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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPE • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Perdas e Danos (7698) • XXXXX-48.2018.8.17.2001 • Órgão julgador 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista

Assuntos

Perdas e Danos (7698)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorbe4214a9fe69944d89b0cd9bdcc9666006d1b638.pdf
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12/05/2022

Número: XXXXX-48.2018.8.17.2001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 3a Vara Cível da Comarca de Paulista

Última distribuição : 06/02/2019

Valor da causa: R$ 120.000,00

Assuntos: Perdas e Danos

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE MAURICIO DE BARROS BEZERRA (AUTOR) LUIZ FELIPE DE ALCANTARA VELHO BARRETTO

VELLOSO (ADVOGADO (A)) FABIANA BARBOSA TAVARES (REU) ROGERIO ALVARES CAMELLO FILHO (ADVOGADO (A))

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

34157 08/08/2018 10:18 Regularmento_Interno_Praia_dos_Coqueirais II 1 Documento de Comprovação

425

JARDIM DOS COQUEIRAIS II

REGULAMENTO INTERNO

1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES

1.1- Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.

1.2- Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 22h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.

1.3- Durante as 22h, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico, mas respeitado o horário estabelecido no item 1.2.

1.4- Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 08:00h às 22:00h, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pelo Síndico.

1.5- No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso das garagens, piscinas, sauna, salão de festas e outras dependências comuns, enquanto perdurar a locação, só que as infrações cometidas pelos inquilinos serão repassados em multas para os proprietários da unidade.

1.6 - No caso de locação ficam acordados que o uso da casa (instalações do condomínio) ficará limitado á 10 pessoas.

1.7 - Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, o novo adquirente, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.

1.8 -Constituí direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei nº 4.591/64 de 16/12/64 e a Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais do condomínio, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene e tranquilidade.

1.9 - O descumprimento reiterado - depois de comunicado ou a partir de duas vezes - das normas da convenção e deste regulamento gerará, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco cotas condominiais, a critério do síndico, assegurado direito de defesa perante o conselho fiscal.

1.10 - A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento anti-social (suas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condominiais, a critério do síndico, assegurado direito de defesa perante o conselho fiscal.

1.11 - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Condomínio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

2. DO USO DAS ÁREAS COMUNS

2.1 - É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos.

2.2 - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do condomínio, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.

2.3 - A entrada social do Condomínio destina-se aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que dispõe a Lei.

2.4 - Não é permitida a entrada no Condomínio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela segurança do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na portaria do condomínio, visando ao controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou.

2.5 - É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares no passeio de pedestres, salão de festa e área da piscina ,salvo se existir local apropriado e previamente determinado por este Regimento ou pela Administração.

2.6 - Todos os moradores e visitantes estão obrigados a estacionar seus veículos estritamente nas suas vagas de garagem, sendo terminantemente proibido estacionar veículos ao longo da rua central, no interior do condomínio e nas garagens que não pertence a sua unidade, salvo com autorização do proprietário da referida unidade.

2.7 - E expressamente proibida a utilização da guarita e do local de acesso de pessoas como extensão da sala de jogos ou lazer, ficando seus transgressores sujeitos ao pagamento das multas previstas neste Regimento.

2.8- Somente serão permitidas cargas e mudanças em dias úteis (de segunda a sexta-feira), das 09:00h às 17:00h, devendo ser avisada a portaria de serviço, ou excepcionalmente fora deste horário, mas previamente autorizado pela Administração do Condomínio.

2.9 - É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.

2.10- São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim.

2.11 - É proibido aos moradores e visitantes, exceto os proprietários, entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: guarita, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água, compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetros, sala de computação, telhado, sala de geradores e estação de tratamento de esgoto (ETC),

2.12- É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, lixo, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas e terraços, bem como nas áreas de serviço e demais partes comuns do Condomínio.

2.13- Cabe à Administração ou ao funcionário designado por esta entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no sentido de que sejam tomadas providências visando à segurança do condomínio e dos moradores. Os funcionários terão voz ativa no condomínio e deverão ser respeitados por todos, caso não sejam atendidos deverão registrados o ocorrido no livro de ocorrência.

2.14 - As portas de acesso ao condomínio deverão ser mantidas permanentemente fechadas.

2.15 - É proibido transitar dentro do condomínio com velocidade superior a 10 km.

2.16 - É proibido fumar em qualquer local fechado do condomínio.

2.17 - A circulação de motos e quadriciclo na rua central e no interior do condomínio serão restritas ao seu deslocamento para entrada e saída do condomínio e respeitando o limite de velocidade de 10 km, não sendo permitida a circulação dos mesmos, sem que seja com essa finalidade.

2.2 - DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO

2.2.1- As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis, quadriciclo e motos pertencentes aos moradores e/ou locatários e seus convidados.

2.2.2- Poderão também ser guardadas na garagem privativa as bicicletas de propriedade dos condôminos, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pela referida bicicleta, em razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas.

2.2.3- As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da (s) vaga (s) de garagem de cada casa, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem dos demais moradores. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranqüilidade do condomínio.

2.2.4- Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, visando maior facilidade de entrada e saída dos veículos, devendo ser respeitados os limites das mesmas. As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da (s) vaga (s) de garagem de cada casa.

2.2.5- Em caso de locação das casas, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga (s) respectiva (s), devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador),bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver.

2.2.6- È proibida a guarda na garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões causem prejuízo ao condomínio.

2.2.8- Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.

2.2.11- É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.

2.2.12 - É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas dependências das garagens dos outros condôminos, salvo quando acompanhadas por estes.

2.2.13- É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.

2.2.14- Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento do Condomínio, (garagens e estacionamento de visitantes) ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do Condomínio, assim como o furto de objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condômino ou usuário.

2.2.15 - A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino, devendo o síndico ser cientificado, por escrito, com a devida comprovação.

2.2.16- Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.

2.2.17- É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da (s) garagem (s).

2.2.18- É expressamente proibida a lavagem de carros em local que não está preparado para a execução deste serviço, podendo o morador fazê-lo em locais previamente designados pela Administração do Condomínio. O serviço poderá ser executado pelos moradores ou serviçais do Condomínio, mas estes sempre fora de seu horário de serviço, sendo vedado o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa causar desperdício de água, devendo ser utilizados baldes ou vasilhas de pequeno porte para tal fim. Os transgressores, se condôminos e/ou residentes, serão penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.

2.2.19- Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior do mesmo, ficando a responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.

2.2.20 -Nenhum condômino poderá fechar com cerca de madeira ou cordas suas garagens ou jardins, comprometendo a estética do condomínio.

2.3. DO ESTACIONAMENTO PARA VISITANTES

2.3.1- Não existe estacionamento especifico para veículos de visitantes.

2.3.2- O acesso de visitantes ao condomínio só será possível após a sua identificação e autorização de um dos condôminos. Este visitante poderá entrar de carro, porém estará obrigado a estacionar em umas das vagas da garagem do condômino que autorizou a sua entrada. Caso não exista vaga disponível para o mesmo, ele poderá entrar para descarregar pessoas ou matérias, porém, logo em seguida deverá sair do condomínio e estacionar nas ruas externas ao mesmo.

3 - DAS ÁREAS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO

O Condomínio é provido de áreas especiais destinadas às atividades sócio- recreativas, onde serão admitidos todos os residentes, condôminos ou não, e seus respectivos convidados.

3.1 - DA PISCINA E SUA UTILIZAÇÃO

3.1.1 - O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados, sua utilização obedecerá a este regulamento e às normas determinadas pela administração.

3.1.2- Os danos causados por convidados quando da utilização da piscina serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.

3.1.3- Fica proibido o uso da piscina por portadores de doenças infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.

3.1.4- Os usuários da piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma e serão multados de acordo com as penalidades previstas neste regulamento.

3.1.5- É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.

3.1.6- É proibido fazer refeições no interior e bordas da piscina, sendo permitido apenas o consumo de sanduíches, salgadinhos e bebidas nas áreas externas da piscina e outras áreas estabelecidas pelo Condomínio, servidos em pratos e copos plásticos, pelos moradores.

3.1.7- Não é permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina, apenas no salão de festa anexo.

3.1.8 - E proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.

3.1.9 - É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem- estar dos demais usuários,

3.1.10-É proibida a freqüência da piscina por menores de 10 (dez) anos desacompanhados de pais ou responsáveis.

3.1.11- A utilização da piscina é permitida apenas das O7:OOh às 21:00h. de terça- feira a sábado, domingos e feriados, podendo este horário ser estendido, a critério da Administração. A piscina permanecerá fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, um dia por semana, segunda-feira, exceto quando coincidir com feriado. A utilização das piscinas fora do horário previsto neste regulamento isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade caso ocorram acidentes com as pessoas que indevidamente insistirem em utilizá-las sem a presença do guardião.

3.1.12- A administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas.

3.1.13 - Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função.

3.1.14- A Administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina.

3.1.15- Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam.

3.1.16- Os usuários deverão utilizar a ducha antes de ingressarem na piscina.

3.1.17- Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina.

3.1.18- Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da piscina.

3.2 - DA SAUNA E SUAS UTILIZAÇÕES

3.2.1- A sauna do condomínio será de uso misto, sendo exclusivas de moradores, seus dependentes e convidados.

3.2.2- O uso das saunas é privativo dos moradores e seus convidados quando acompanhados pelos mesmos.

3.2.3- É terminantemente proibido o uso da sauna por menores de 12 anos quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis, ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando a sauna for indevidamente usada pelos menores acima indicados, em desconformidade com a vedação prevista neste regulamento.

3.2.4- O horário de funcionamento será durante a semana, exceto segunda-feira, quando não coincidir feriado, de 18:00h às 22:00h, nos sábados, domingos e feriados, de 10:00h às 22:00h, ou em outros horários a serem estabelecidos pela Administração.

3.2.5- As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios da sauna não poderão ser retirados de seus lugares nem utilizados para fins diversos aos que se destinam.

3.2.6- É proibido fumar, barbear-se ou ensaboar-se no interior da sauna.

3.2.7- A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental e nunca diretamente sobre o forno elétrico, a fim de evitar a queima das resistências do mesmo.

3.2.8 - O Condomínio não será responsável por quaisquer ocorrências com menores na sauna, sendo proibida a presença de menores de 12 (doze) anos desacompanhados de seus responsáveis,

3.2.9 - Os danos causados por convidados quando da utilização da sauna serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.

3.2.10 - É proibido usar churrasqueiras nas imediações da piscina.

3.3 - DO SALÃO DE FESTAS

3.3.1 - O Condomínio possui um salão de festas, cuja utilização observará as seguintes regras:

3.3.2-A requisição do Salão de Festas só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.

3.3.3 A cessão de uso do salão de festas terá duração de 24hs,das 10:00h às 10:00h do dia subseqüente ao evento.

3.3.4- No salão de festas o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 24:00h; após este horário o uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas.

3.3.5- Para realizar reserva dos dias e horários para o uso do salão de festas, os proprietários ou inquilinos deverão procurar a Administração para agenciamento de uso. A utilização do salão ficará condicionada à solicitação feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para o primeiro solicitante. Será cobrado 1/3 sobre o valor atual da taxa condominial para cobrir despesas com manutenção.

3.3.6 - E vedada a cessão e/ou uso do salão de festas para comemorações particulares dos condôminos nas seguintes datas tradicionais, bem assim a terceiros, parentes dos condôminos ou não, salvo pela autorização prévia do sindico.

a) véspera e dia de Natal;

b) véspera e dia de Ano-Novo;

c) dias de carnaval;

d) festas juninas;

e) Semana santa;

3.3.7- A cessão de uso do salão de festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do condômino, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e utensílios cedidos pelo

Condomínio para tal fim em perfeitas condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha ser registrado desde a entrega do salão, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais. O condômino ficará responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pela Administração.

3.3.8- O condômino que tiver a reserva para o uso do salão, com o devido agenciamento da cessão de uso, terá a exclusividade de utilização dos referidos espaços.

3.3.9 - Durante o período de uso, o salão de festas ficará sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso.

3.3.10- Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.

3.3.11- Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos.

3.3.12- Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.

3.3.13- A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações e de utensílios.

3.3.14- A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas até o cumprimento das obrigações.

3.3.15- O condômino usuário do salão deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio que não façam parte do salão, especialmente piscinas e sauna.

3.3.16- O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.

3.3.17- O condômino inadimplente junto ao Condomínio não poderá reservar as áreas do salão de festas.

3.4 - DA ÁREA EXTERNA - JARDINS E ÁREAS ESPORTIVAS.

3.4.1 - Passam a ser responsabilidade de todos os condôminos a manutenção e a conservação dos acessórios, grama e jardins, respondendo perante o Condomínio pelos danos que vierem a causar à referida área de jogos.

3.4.2 - O período de uso do mini-campo será de 09:00h às 22.00h, ou de acordo com os horários programados previamente pela Administração.

3.4.3 - O condômino que desejar utilizá-la deverá solicitar ao funcionário da Administração para que este providencie a abertura da mesma e os acessórios necessários para a sua utilização.

3.4.4 - Os acessórios do mini-campo ficarão sob a responsabilidade do usuário que os solicite, devendo ao término do uso ser devolvidos a Administração. Após a utilização o usuário deverá informar à Administração para o fechamento da mesma.

3.4.5- O mini-campo é de uso exclusivo dos proprietários e seus convidados.

3.4.6- Não é permitido o uso ou porte de garrafas, copos ou de quaisquer outros utensílios de vidro, bem como qualquer tipo de alimento nas dependências da mesma.

3.4.7- Poderão ser exercidas na quadra as seguintes modalidades de esportes:

a) futebol infantil,

b) futebol adulto,

c) vôlei infantil,

d) vôlei adulto.

3.4.8- O Condomínio, excepcionalmente, poderá determinar a interdição do mini- campo por ocasião de eventos especiais, bem como prorrogar ou reduzir o horário de utilização da mesma por motivos que entender justificados.

3.4.9 - O mini-campo será automaticamente interditado pela Administração quando não estiver em condições de ser usada, de forma a evitar acidentes e não prejudicar a conservação da mesma,

3.4.10- O tempo de cada atividade por determinado grupo de moradores não poderá ser superior a 60 minutos, visando sua utilização por outros condôminos, salvo quando não houver outros moradores que queiram utilizá-la.

3.4.11 A ordem dos jogos será controlada pelas inscrições feitas num quadro de reservas afixado em local apropriado e visível, mediante a utilização de cartão de identificação, a ser entregue somente ao condômino ou inquilino.

3.4.12- Em hipótese alguma poderá haver convidados no mini-campo sem que o condômino anfitrião esteja presente no local.

3.4.13- Enquanto estiver jogando é vedado a qualquer condômino utilizar seu nome e seu cartão para marcar partidas posteriores.

3.4.14- É terminantemente proibido o uso do local dos jogos para outras finalidades que não sejam aquelas especificamente a que se destina.

3.4.15- Não poderá haver torneios e jogos cujos integrantes não sejam moradores do Condomínio.

4 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS

4.1 -DOS DIREITOS

Constituem direitos dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com ele coabitarem):

4.1.1- Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das vagas-garagem vinculadas a sua casa e às partes comuns do Condomínio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e solidez da casa, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranqüilidade dos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e/ou as disposições da convenção, do Regimento Interno e das Normas de Procedimento.

4.1.2- Usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior.

4.1.3- Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico, podendo obter cópia caso queira examiná-los sem a presença da administração.

4.1.4- Comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário deverá ser observado a disposto nas Leis 8.245/91 e 4.591/64

4.1.5-Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades autônomas.

4.1.6- Denunciar ao Síndico ou à Administração qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.

4.1.7 - Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste Regulamento e/ou outras que venham a ser baixadas pela administração.

4.2 - DOS DEVERES

Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem);

4.2.1- Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as normas de Procedimento editadas pela administração.

4.2.2- Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas.

4.2.3 - Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.

4.2.4- Zelar pela moral e bons costumes.

4.2.5- Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente.

4.2.6- Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores.

4.2.7- Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito.

4.2.8- Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.

4.2.9- Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso das casas, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção, no presente Regulamento Interno e Normas de procedimento editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável.

4.2.10 - Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação, quando houver e também placa do veiculo que o mesmo utilizará.

4.2.11 - Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou sublocação a mais de urna pessoa separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências das casas.

4.2.12 - É proibido derrubar, diminuir, abrir portão ou fazer qualquer alteração no muro do condomínio sem previa autorização da administração do condomínio.

4.2.13 - É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas das casas, salvo autorizado pela administração.

4,2,14-É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética Condomínio ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens.

4.2.15- Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior.

4.2.16- Lançar lixo por outro lugar, que não seja a lixeira própria. Sempre usando saco de lixo na lixeira.

4.2.17-Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do prêmio de seguro.

4.2.18- É vedado pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no condomínio.

.2.19- É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do Condomínio.

4.2.20- Não é permitido instalar rádios transmissor-receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no condomínio ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético.

4.2.21- Evitar a instalação de aparelhos de ar-condicionado em locais diversos dos previstos na construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie que saia do padrão do condomínio.

4.2.22 - Exibir cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas, fachadas, portas, ou em quaisquer outros lugares visíveis do exterior.

4.2.23- Utilizar-se de alto-falantes. ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (das 22h às 0700h), ou perturbar o sossego do condomínio e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.

4.2.24- É obrigatório o reparo em 48:00h de vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos que afetem áreas comuns, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outras casas.

4.2.25 - Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá a Administração tomar as providências necessárias para o ingresso na casa, com a contratação de chaveiro para abertura das portas ou arrombamento, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade.

4.2.26 - É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito à Administração da execução de obras em suas casas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

4.2.27 - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores, uso de furadeiras e demais obras nas casas que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados à Administração e só serão permitidos quando realizados de segunda a sexta-feira, exceto feriado, das 09:00h às 17:00h e nos sábados de 08:00 as 12:00hs.Fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização da Administração.

4.2.28- Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança de edifício.

4.2.29- É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves das casas em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário.

4.2.30- É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos das casas, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao condomínio.

4.2.31- Só é permitido o uso de fogões e aquecedores elétricos ou a gás.

4.2.32- As portas de cada casa deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação.

4.2.33- É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do condomínio.

4.2.34- É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.

4.2.35- Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.

4.2.36- Dar livre ingresso em sua casa ao Síndico ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do condomínio, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitarem-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condômino no mês subseqüente.

4.2.37- Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.

4.2.38 - É proibido plantar nos jardins plantas com espinhos ou venenosas.

4.2.39- É proibido a cada Condômino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:

a) Descumprir as boas normas no uso da respectiva casa, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam.

b) Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes das casas senão por meios que impeçam a sua dispersão.

c) Manter nos respectivas casas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do condomínio, ou incômodo aos demais condôminos.

d) Deixar de contribuir para as despesas comuns, para o rateio de déficit orçamentário, e para as cotas extras.

e) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.

f) A utilização de botijões de gás nas áreas de uso comum.

4.2.39 - Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso da própria casa, responsabilizando-se por danos causados a outras casas ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços.

4.2.40- São vedadas quaisquer alterações no projeto original da unidade, como também qualquer tipo de reforma que não seja aprovada pelos projetos arquitetônicos apresentados e discutidos na assembleia do dia 22/08/2015, projetos esses disponibilizados para os emails de cada condômino junto com a Ata da Assembleia em que faz menção item por item do que pode ser permitido no que diz respeito as reformas. A desobediência do presente item deixa a cargo do sindico, vice sindico e conselho estipular o valor da multa que será aplicada pela não observância e insistência em descumpri-lás.

4.2.41 - Será vedado qualquer alteração de projeto original que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público,sendo responsabilidade exclusiva do condomínio que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venha a ser aplicadas ao condomínio com a base nas referidas alterações.

5 - DOS FUNCIONÁRIOS

Os funcionários do Condomínio Village Praia dos Carneiros I devem observar as presentes instruções internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de qualquer transgressão de seus dispositivos, que são os seguintes:

5.1 -GERAL

5.1.1- O Condômino empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais ou a sua execução, e recomendar sua contratação.

5.1.2- É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos empregados do Condomínio em seu horário de trabalho, ficando o funcionário sujeito à advertência e, reincidente, à demissão.

5.1.3 - É obrigação de todos os funcionários cumprimentar respeitosamente os condôminos, moradores e demais superiores hierárquicos.

5.1.4- Nenhum funcionário, seja qual for a sua função, poderá se apresentar para início do seu trabalho sem ter feito barba, sem estar com o cabelo cortado e penteado e com os sapatos e uniforme rigorosamente limpos e corretos.

5.1.5- As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências freqüentadas pelos proprietários e/ou moradores.

5.1.6- Nenhum funcionário poderá ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho.

5.1.7- Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à Administração, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro próprio para oportuna entrega dos mesmos.

5.1.8- Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja examinado e encontrada a solução adequada.

5.1.9- As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos em perfeito funcionamento.

5.1.10 - Todo o funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço, deverá comunicar ao chefe imediato, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio.

5.1.11 - É vedado aos funcionários marcarem o cartão de ponto de outro funcionário. A desobediência desta norma significa Justa causa para demissão imediata.

5.1.12 - Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo máximo de (três) dias o seu novo endereço à Administração do Condomínio.

5.1.13 - Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado, obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial.

5.2 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS

5.2.1- Fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, na presença do Síndico, conselheiros e administradores, bem como nas copas, cozinhas ou em qualquer ambiente interno do condomínio.

5.2.2- Falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio, bem como cantar, assobiar ou mascar chiclete.

5.2.3- Receber ligações "a cobrar" seja qual for a hora, circunstância ou destinatário, bem como usar os telefones do Condomínio para receber ou fazer ligações particulares, salvo para comunicação urgente e rápida com a própria família e, assim mesmo, só podendo usar os telefones colocados nas dependências de serviços e com a autorização de chefe de setor ou da Administração e mediante pagamento das despesas que venha a ocasionar.

Permitir o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante, o que somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de emergência, interna ou externa quando locais, devendo ser feitas pelo funcionário responsável, em serviço, na recepção.

5.2.4- Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho.

5.2.5- Servir-se ou ser servido de alimentos ou bebidas nas copas, cozinhas, restaurantes ou bares. As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e nas horas estipuladas pela Administração do Condomínio, já fixadas.

5.2.6- Utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e moradores.

5.2.7- Abandonar o seu setor ao fim do turno, sem que o mesmo seja ocupado pelo substituto legal. Em caso de ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se com a Administração para as devidas e necessárias providências.

5.2.8- Está proibida a saída de todos os funcionários durante o expediente de serviço, exceto com autorização, e este último somente com autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Presidente do Conselho.

5.2.9- Permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho,salvo para tratar de assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da Administração.

5.2.10 - Fazer brincadeiras durante a sua permanência no Condomínio mesmo fora de seu turno de trabalho.

5.2.11 -Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver suspenso de serviço ou no seu dia de descanso semanal.

5.2.12- Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem corno idealizar, efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva.

5.2.13- Fazer uso de bebidas alcoólicas no prédio, mesmo não estando em serviço.

5.2.14- Efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer artigo a colega ou a qualquer pessoa.

5.2.15- Entrar e sair por outro local que não seja a guarita do Condomínio.

5.2.16- Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem da Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus condôminos ou moradores.

5.2.17- Usar uniforme do Condomínio, quando fora de serviço, salvo com a autorização expressa do seu chefe.

5.2.18- Sair com qualquer embrulho, pasta, cesto ou mala, sem que tenha autorização por escrito da Administração e, ainda assim, terá que submeter o respectivo volume à revista do zelador patrimonial.

5.2.19- Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de identificação.

5.2.20- Trabalhar descalço, de chinelos, tamancos ou sandálias, salvo em caso excepcional e assim mesmo com autorização da Administração. Sempre usar o material de EPI para manutenção dos Jardins e área útil do condomínio.

5.2 21 - Jogar pontas de cigarros, pedaços de papel ou detritos fora das caixas de lixo, cestos e cinzeiros, especialmente distribuídos pelas dependências do Condomínio, para esse específico fim, recolhendo-os quando encontrados em qualquer local inadequado.

5.2.22 - Estacionar nas entradas ou nas calçadas de acesso às portarias de serviço e social e dos estacionamentos do Condomínio, seja em grupo ou isoladamente.

5.2.23 - Aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou dirigir, a qualquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou visitantes.

5.2.25 - A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa sanções disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.

6 - DAS PENALIDADES

6.1 - Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valo, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

6.2 - O Condomínio punirá os infratores, condôminos, familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.

6.3 - A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.

6.4 - Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social. por deliberação do síndico.

6.5 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações.

6.6 - Além das penas cominadas em Lei. fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis ou criminais.

6.7 - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.

6.8 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.

6.9 - Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembléia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado.

6.10- Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.

6.11 - As custas e despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.

6.12- Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.

6.13- As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembléia Geral, em grau de recurso.

6.14- As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir).

6.15- As despesas resultantes de ação ou omissão da Administração do Condomínio e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do proprietário do veículo).

6.16 - Em caso de necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do Condomínio responsável, que ficará também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas danificadas.

7 - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7.1 - As varandas e terraços das casas deverão seguir o padrão já existente, caso algum condômino queira fazer diferente terá que solicitar autorização previa da administração do condomínio.

7.2 - O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da edificação, após o "Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concordância unânime dos condôminos, ficando certo que haverá co-responsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras consideradas ilegais pela legislação municipal.

7.3 - Os inadimplentes com o Condomínio não terão direito ao serviço de governança, locação das áreas do salão de festas e churrasqueira.

7.1 - DOS CONVIDADOS

7.1.1- Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais condôminos.

7.1.2- A entrada de convidado (s) no condomínio somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na entrada do prédio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser anotado em livro próprio, onde constarão o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do (s) mesmo (s).

7.1.3- Cada condômino de unidade terá direito a levar à piscina e às saunas até 4 (quatro) convidados.

7.1.4 - A utilização das áreas destinadas a esportes por convidados está condicionada à presença do respectivo condômino anfitrião, conforme normas estatuídas para tal fim.

7.2 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

7.2.1- É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.

7.2.2- Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais condôminos.

7.2.3- Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos no condomínio.

7.2.4- A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverá ser feita na coleira junto ao dono (condômino), ficando o mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados nas lixeiras próprias.

7.2.5 - É proibido a entrada de animais de visitantes.

8 - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

8.1 - É permitida a entrada de entregadores de comprar (água, gás, remédios, alimentos, entre outros) no condomínio, desde que devidamente autorizado pelo condomínio e devidamente identificado na portaria.

8.2 - Não é permitida a entrada de vendedores ambulantes no interior do condomínio.

8.3 - O acesso de prestadores de serviços ao condomínio só será possível após sua identificação e autorização do condômino responsável. Este prestador de serviço poderá entrar de carro no condomínio, porém estará obrigado a estacionar em uma das vagas da garagem do condomínio que autorizou a sua entrada.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1- Constitui dever de condôminos, moradores e usuários do prédio cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento.

9.2 - Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção deste Regulamento Interno do prédio.

9.3- É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio possa manter sempre atualizado as fichas de cadastro policial.

9.4 - Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à Administração do condomínio por escrito, as quais serão registradas em livro próprio.

9.5- Ficam o Síndico e/ou Administração autorizados a, obedecidos Convenção do

Condomínio e este Regulamento, baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas do presente.

9.6 - Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção.

Recife, de agosto de 2015.

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André Remigio Leão

Sindico

CPF nº 665.974.714-15

Conselho:

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Luiz Claudio Manguinho Dubeux Pinto

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Ricardo Batista Gomes

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Antonio Paulo Campelo Costa

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