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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo de Oliveira Paes Barreto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE_EMBDECCV_00005075920168171130_7b3ea.pdf
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Inteiro Teor

Embargos de declaração na apelação cível nº 520899-3 - Comarca de Petrolina Embargante: Município de Petrolina. Embargada: Nívia Cléa de Souza e Silva e outro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MUNICÍPIO DE PETROLINA. ART. 153 DA LEI MUNICIPAL Nº 301/93. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ATUALMENTE INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS, PELA GRATIFICAÇÃO DE MAIOR VALOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXIGIBILIDADE DA APOSENTADORIA COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA ADQUIRIDA ANTES DA LEI Nº 1.436/2004. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há omissão a ser sanada no presente caso, o acórdão recorrido revela-se, portanto, devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação, sendo válido salientar, na esteira da compreensão há muito firmada no STJ que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010). 2. Na situação posta sub examine, a servidora percebeu a Gratificação de Coordenação (GCP), de junho/2010 a abril/2015 (fl. 69), atendendo, portanto, ao interregno mínimo exigido por lei para a permuta da gratificação, qual seja, "por prazo não inferior a doze meses". 2. Desta maneira, o montante incorporado ao vencimento do servidor por força da estabilidade pode ser representado pela Gratificação de Coordenação (GCP) também percebido durante sua vida funcional, posto que a aquisição desta se mostra financeiramente mais vantajosa. 3. De tal modo, uma vez adquirida a estabilidade financeira, ela se desvincula da gratificação que lhe deu origem, pois o que se incorpora ao patrimônio do servidor não é a parcela em si, mas sim o montante ou valor que ela representa, ou seja, a estabilidade, então, é definida pelo novo patamar de patrimônio mínimo alcançado pela servidora após preencher os requisitos dispostos na Lei Municipal. 4. Vale ressaltar que, como já elucidado, a embargada somente passou a perceber a gratificação que pretende incorporar a partir de junho de 2010, depois da vigência da Lei Municipal nº 1.436/2004, que alterou a redação do art. da Lei Municipal nº 453/93, prevendo que o servidor apenas usufruirá da estabilidade quando aposentado. 5. In casu, quando do advento da Lei nº 1.436/2004, a autora já era portadora da estabilidade financeira, enquadrando-se no disposto no parágrafo único da nova redação do art. da Lei 453/93, que lhe assegura a fruição imediata do direito, excepcionando-a da condicionante de exercício da estabilidade à aposentação. 6. Dessa maneira, não merece prosperar a alegação da municipalidade embargante acerca da impossibilidade da incorporação da gratificação de maior valor, haja vista não preencher a apelada os requisitos legais para tanto. 7. Os documentos juntados aos autos, quais sejam, Mapa Demonstrativo de Vantagens (fl. 69) e Recibos de pagamento de salários (fls. 16-29), demonstram que a demandante preenche os requisitos para a concessão da permuta da gratificação. 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 9. Precedentes do STJ citados. 10. Embargos de declaração improvidos à unanimidade, não considerando vulnerada a matéria ventilada, pela fundamentação exposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 520899-3, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P. R. I. Recife, 29 de setembro de 2022. Des. Ricardo Paes Barreto Relator
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