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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX-51.2008.8.18.0140 PI

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Especializada Criminal

Partes

Julgamento

Relator

Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, CP. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12015/09. PENA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A conduta social se refere à adequação do estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.
2. É possível a valoração negativa da personalidade do agente tendo como base condenação anterior desde que se baseie em elementos concretos e não importem bis in idem.
3. Recurso provido à unanimidade.

Acórdão

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, e, em conseqüência redimensionar a pena do recorrido para 03 anos e 07 meses de reclusão. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins. Impedido (s): não houve. Foi presente o (a) Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Antônio Ivan e Silva, Procurador (a) de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2018. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente/Relator
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