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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-62.2019.8.16.0000 Londrina XXXXX-62.2019.8.16.00002 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Joeci Machado Camargo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_005772562201981600002_d0d14.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO QUE PROPICIA ESCORREITA COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À SOLUÇÃO APRESENTADA. INTENTO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. ÁCORDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR

- 7ª Câmara Cível - XXXXX-62.2019.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.12.2020)

Acórdão

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB (SOB INTERVENÇÃO) e APLUB Capitalização S/A (SOB INTERVENÇÃO), em face do acórdão proferido no recurso de Agravo Interno sob nº XXXXX-62.2019.8.16.0000/01 de mov. 26.1, que restou ementado como segue: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE INTERPOSTO. AFASTADA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Alterca o embargante que o v. acórdão embargado, quedou-se omisso ao não mencionar o teor contido na decisão de mov. 364.1, em que a parte foi intimada dos atos anteriormente praticados nos autos do cumprimento de sentença, incluindo-se aí a decisão de mov. 337.1, evidenciando-se a intempestividade do agravo de instrumento, bem como deixou de mencionar acerca da ciência inequívoca da parte, demonstrada pelo seu comparecimento espontâneo nos autos quando da manifestação de mov. 371.1. Assevera, também, que houve omissão quanto à manifestação sobre a situação financeira do exequente que comprovou documentalmente tão somente os seus gastos com o tratamento da doença incurável, mas não as condições de suportabilidade desse.Por fim, relatou que o r. acordão deixou-se de analisar que a execução ainda é provisória e aguarda julgamento de recurso junto a Corte Superior.Pugna pelo prequestionamento da matéria.Diante do exposto, requer sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração opostos (mov. 1.1).Devidamente intimada à parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 11.1, manifestando-se pela manutenção do acórdão em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. 2. Atendidos os requisitos de tempestividade, cabimento e legitimidade, o recurso merece ser apreciado.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando for necessário esclarecer, suprir omissão sobre questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda, corrigir erro material.De plano, ressalto a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para os quais a se considera omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre os fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.Já Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam que o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (...) e pelo dever de fundamentação analítica.Pois bem. Com efeito, em detida análise aos vícios sustentados pelo embargante, verifica-se inexistir qualquer omissão que justifique o acolhimento do recurso, em razão de ter sido dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e documentos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir a questão, como se deu no presente caso em comento.Na realidade, é inegável que o real desiderato dos presentes embargos é de que a pretensão seja novamente submetida à análise do Colegiado, o que se revela defeso na via estreita dos embargos de declaração.No mais, não cabe o pretendido prequestionamento através dos declaratórios, com o intuito de viabilizar recurso especial ou extraordinário, posto que não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A despeito da controvérsia a respeito, tenho que para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento.O prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Assim que, não padecendo de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, não resta outra solução, senão conhecer os embargos e rejeitá-los.É como voto.
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