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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-72.2018.8.16.0112 PR XXXXX-72.2018.8.16.0112 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Miguel Kfouri Neto
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. OBRIGATORIEDADE DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO QUE COMPROVA EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA. FUNÇÃO DE APANHADOR DE FRANGOS EM EMPRESA SEDIADA EM MARECHAL CÂNDIDO RONDON. DESLOCAMENTO A PROPRIEDADES RURAIS SITUADAS EM NOVA SANTA ROSA, PATO BRAGADO E SANTA HELENA. E INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR TORNAR INÓCUA A MONITORAÇÃO, ÍNSITA O SEMIABERTO HARMONIZADO. REGIME QUE OBRIGA O APENADO AO TRABALHO LÍCITO. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIA À RESTAURAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. DISPENSA DO USO DA TORNOZELEIRA, ENQUANTO O SENTENCIADO COMPROVAR A NATUREZA DO SEU TRABALHO. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Criminal - XXXXX-72.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-72.2018.8.16.0112 Petição Criminal nº XXXXX-72.2018.8.16.0112 Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Marechal Cândido Rondon Requerente (s): PAULO CESAR DE JESUS ROSO Requerido (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. OBRIGATORIEDADE DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO QUE COMPROVA EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA. FUNÇÃO DE APANHADOR DE FRANGOS EM EMPRESA SEDIADA EM MARECHAL CÂNDIDO RONDON. DESLOCAMENTO A PROPRIEDADES RURAIS SITUADAS EM NOVA SANTA ROSA, PATO BRAGADO E SANTA HELENA. E INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR TORNAR INÓCUA A MONITORAÇÃO, ÍNSITA O SEMIABERTO HARMONIZADO. REGIME QUE OBRIGA O APENADO AO TRABALHO LÍCITO. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIA À RESTAURAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. DISPENSA DO USO DA TORNOZELEIRA, ENQUANTO O SENTENCIADO COMPROVAR A NATUREZA DO SEU TRABALHO. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo sob n.º XXXXX-72.2018.8.16.0112, da Comarca de Marechal Cândido Rondon – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto, em que é agravante e agravadoPAULO CESAR DE JESUS ROSO o .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de recurso de agravo interposto por ,PAULO CESAR DE JESUS ROSO agraciado pelo benefício do regime semiaberto harmonizado monitorado,contra a decisão proferida pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu seu pedido de ampliação da área de monitoramento eletrônico (mov. 232.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). Nas razões recursais, a Defesa alega que referida ampliação é necessária, pois o sentenciado conseguiu emprego na empresa C Seefeld EIRELI – ME, na função de apanhador de frangos, aduzindo que, “a critério do empregador, os horários e os locais de trabalho do requerente variam semanalmente, abrangendo finais de semana, horário noturno e deslocamento ”. Salienta que “ para outras cidades da comarca o Estado não pode privar o agravante de trabalhar, uma vez que isso certamente lhe remeteria novamente para a vida criminosa, ante a ”. Negar tal pedido também representafalta de renda e outras oportunidades de emprego formal óbice à integração social do apenado pelo trabalho, bem como à função ressocializadora da pena. Ao concluir, pede a reforma da r. decisão impugnada, “a fim de que seja concedida a ampliação dos dias, horários e da área de monitoramento eletrônico do agravante PAULO CESAR DE JESUS ROSO, conforme cronograma definido pelo empregador, ou, em caso de inviabilidade técnica, que seja fixado o regime semiaberto harmonizado com o regime aberto, mantendo-se as demais condições impostas pelo Juízo a quo, e que seja retirada a tornozeleira eletrônica do sentenciado, enquanto aguarda vaga no regime semiaberto junto ao Sistema ” (mov. 242.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112).Penitenciário do Estado do Paraná Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 251.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 254.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1 – TJ). É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ,PAULO CESAR DE JESUS ROSO agraciado pelo benefício do regime semiaberto harmonizado monitorado,contra a decisão proferida pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu seu pedido de ampliação da área de monitoramento eletrônico (mov. 232.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). Pede a reforma da referida decisão, ao argumento de que referida ampliação é necessária, pois o sentenciado conseguiu emprego na empresa C Seefeld EIRELI – ME, na função de apanhador de frangos, aduzindo que, “a critério do empregador, os horários e os locais de trabalho do requerente variam semanalmente, abrangendo finais de semana, horário ”. Salienta que “ noturno e deslocamento para outras cidades da comarca o Estado não pode privar o agravante de trabalhar, uma vez que isso certamente lhe remeteria novamente para a ”. Negar talvida criminosa, ante a falta de renda e outras oportunidades de emprego formal pedido também representa óbice à integração social do apenado pelo trabalho, bem como à função ressocializadora da pena. Pois bem. Consta dos autos que foi condenado pelos delitos de posse dePAULO drogas para consumo pessoal, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de três (3) meses (autos n.º 0003216-15.2014.8.016.0112) e de tentativa de homicídio simples e corrupção de menor, à pena de seis (6) anos e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado (autos n.º XXXXX-55.2015.8.16.0112). Unificadas as penas (mov. 125.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112), em 08.5.2018 foi concedida ao sentenciado a progressão do regime inicialmente fechado para o semiaberto (mov. 166.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). Posteriormente, em 13.6.2018, diante da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado, o ilustre Magistrado concedeu ao sentenciado o benefício do regimea quo semiaberto harmonizado, mediante o cumprimento de condições, dentre elas o uso de equipamento de monitoração eletrônica (mov. 198.1, autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). A partir de 1.º de outubro do corrente ano, conseguiu emprego, como PAULO Seu trabalho é árduo, como todos sabemos: apanha os frangos noapanhador de frangos. barracão, coloca-os em caixas e leva para o caminhão. As propriedades rurais situam-se no trecho e Esta última cidade dista quase sessenta (60) Nova Santa Rosa, Pato Bragado Santa Helena. quilômetros de Marechal. Por isso, pleiteou a ampliação do perímetro da tornozeleira, a fim de viabilizar seus deslocamentos às mencionadas localidades. O douto julgador singular – sempre credor da nossa admiração, magistrado culto e operoso – indeferiu o pedido. Alegou que essa desmesurada ampliação da área de circulação do apenado, na verdade, tornaria inócuo o uso da monitoração eletrônica, desnaturando o regime semiaberto harmonizado Nesta Instância, o ilustrado Procurador de Justiça expressa idêntico entendimento – e pugna pelo desprovimento do recurso. Como se constata da decisão concessiva do regime semiaberto harmonizado, também foi imposta ao réu a obrigação de exercer atividade laborativa. Todos sabemos das dificuldades de se conseguir emprego, na difícil quadra que atravessamos. Mesmo naquela região de Marechal Cândido Rondon, muito próspera – sobretudo pelo trabalho incansável, nos minifúndios que produzem literalmente tudo –, não é fácil obter-se emprego com carteira assinada. E o agravante está obrigado a trabalhar, pena de ocorrer regressão para regime mais gravoso de cumprimento da sua pena. Nesse contexto, com a devida vênia, entendo que o Judiciário não deve criar obstáculo ao trabalho de quem tenta se ressocializar. Por isso, enquanto comprovar que efetivamente trabalha na atividade quePAULO comprovou, o uso da tornozeleira deverá ser suspenso. Para tanto, deverá continuar comparecendo junto ao r. Juízo de origem, para comprovar a natureza da sua ocupação. Quando, porventura, passar a exercer atividade que não imponha essas viagens diárias, a monitoração será restabelecida. A conclusão resulta, como visto, da ponderação entre a necessidade do trabalho – condição impostergável para a dignidade da pessoa – e o imperativo legal de se manter o apenado sob o olhar vigilante do Judiciário. sob o olhar vigilante do Judiciário. Trata-se, também, de um crédito de confiança a quem se encontra pagando seu débito para com a sociedade. Quem trabalha honestamente merece esse crédito. Esta colenda Câmara Criminal conhece o Paraná, por inteiro – e sabe que aquela região, lindeira ao Lago de Itaipu, exibe índices elevados de criminalidade, sobretudo pela proximidade do Paraguai. Mas, pelos antecedentes do acusado, tenho a convicção que o trabalho honesto é seu único propósito. À face do exposto, define-se o voto por ao fito dedar provimento ao agravo, afastar a exigência do uso da tornozeleira eletrônica, enquanto o sentenciado estiver laborando em sua ocupação atual, devidamente comprovada nos autos, durante o período de vigência do regime semiaberto harmonizado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo daincontinenti Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Marechal Cândido Rondon (autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). DISPOSITIVO ACORDAMos Integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao recurso de agravo,dar provimento ao fito de afastar a exigência do uso da tornozeleira eletrônica, enquanto o sentenciado estiver laborando em sua ocupação atual, devidamente comprovada nos autos, durante o período de vigência do regime semiaberto harmonizado – com imediata comunicação ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Marechal Cândido Rondon (autos n.º XXXXX-27.2015.8.16.0112). O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton Coutinho De Camargo, sem voto, e dele participaram Desembargador Miguel Kfouri Neto (relator), Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco e Desembargador Antonio Loyola Vieira. 14 de fevereiro de 2019 Desembargador Miguel Kfouri Neto Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834155842

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