28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-46.2016.8.16.0014 PR XXXXX-46.2016.8.16.0014 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO E EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO SANADA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-46.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 08.06.2017)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Embargos de Declaração nº XXXXX-46.2016.8.16.0014 ED 1 1º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante (s): DENISE APARECIDA BALZER Embargado (s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO E EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO SANADA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Trata-se de embargos de declaração oposto por Denise Aparecida Balzer contra acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso interposto pela reclamante. Requereu a embargante que seja sanada a omissão quanto a declaração de inexistência de dívida e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os .erros materiais podem ser corrigidos de ofício” No caso, verifico a omissão alegada pela embargante. Visando suprir a omissão apontada, passará a constar no acórdão embargado o que segue; “Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora, para reforma da decisão singular, declarando a inexistência de débito entre as partes, bem como determino a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, condeno a reclamada a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária corrigida pelo índice do INPC-IGPI a contar da decisão condenatória, e juros de mora de 1% a.m. contados da citação.” Ante o exposto, os embargos declaratórios apenas para sanar aacolho omissão apontada, mantendo incólume o resultado da decisão embargada. Do dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENISE APARECIDA BALZER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Fernando Swain Ganem. Curitiba, 06 de Junho de 2017 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora