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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00303928920158190066_178c3.pdf
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Inteiro Teor

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação Cível nº XXXXX-89.2015.8.19.0066

Apelante: Sergio Monteiro Vieira

Apelado: Município De Volta Redonda

Relatora: Des. Mônica Maria Costa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE MURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DE TERRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR COMPOR A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DO MURO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO LÍCITO. CONDUTA AMPARADA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor de imóvel situado na esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos e que, sem qualquer amparo legal, os agentes do Município de Volta Redonda, demoliram o muro que limitava a sua residência no acesso à Rodovia.

2. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do autor.

3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a construção do muro pelo autor foi realizada em área “non aedificandi”, em razão de estar situada ao longo de faixa de domínio de rodovia, considerada área de preservação permanente.

4. Incidência do artigo , inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, que considera de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.

5. Tratando-se de construção irregular, uma vez que realizada em faixa de proteção ao longo de rodovia – Área de Preservação Permanente –, insere-se em área non aedificandi.

6. Impossibilidade de se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, por se tratar de área que não pode ser construída, tendo a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotado as medidas necessárias à regularização da área.

7. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia.

8. Tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa.

9. Também, não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído de forma irregular pelo autor.

10. Manutenção da sentença.

11. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº XXXXX-89.2015.8.19.0066 em que é apelante Sergio Monteiro Vieira e apelado Município De Volta Redonda .

ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.

VOTO

SERGIO MONTEIRO VIEIRA ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenizatória por dano moral em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Narra o autor que há mais de 02 (duas) décadas é possuidor do imóvel situado na Rua Dourados, nº 580, São Geraldo, Volta Redonda/RJ, esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos, tendo o imóvel acesso tanto pela Rodovia dos Metalúrgicos quanto pela Rua Dourados. Narra que, em diversas ocasiões, o autor já compareceu na FURBAN/VR e no Departamento de Planejamento, onde recebeu a informação de que o local onde edificou sua residência são terras particulares, que inclusive diversos imóveis construídos na vizinhança também são área de posse, reunindo todos os requisitos para usucapir o imóvel. Aduz que, em novembro/2015, sem qualquer amparo legal e atentando contra a dignidade do autor e contra seu direito constitucional de acesso à moradia, o Município, por intermédio de seus agentes da Defesa Civil e da Guarda Municipal foram até o imóvel do requerente de destruíram os muros que limitavam sua residência no acesso à Rodovia dos Metalúrgicos. Afirma que o réu adentrou o terreno que é posse do autor, com máquinas de grande porte e vários agentes públicos sob a alegação de que naquele seria construído um pomar público e que para tanto iriam jogar toda construção do autor ao chão, sendo certo que assim o fizeram. Requer a reintegração de posse e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Gratuidade de justiça deferida às fls. 44.

Contestação apresentadas às fls. 60/68, acompanhada dos documentos de 84/87. Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que não há uma conclusão lógica da narrativa dos fatos, uma vez que o autor afirma, em diversos trechos da narração, que sofreu turbação, mas formula, ao final, pedido de reintegração de posse no imóvel. No mérito, defende que a ausência de ilegalidade na conduta da administração pública, eis que a construção foi edificada sobre área de preservação permanente, estando a conduta dos agentes públicos amparada no exercício do poder de polícia e na autoexecutoriedade. Por fim, sustenta a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 70/74.

Decisão de saneamento às fls. 78/79, fixando o ponto controvertido a demonstração de que a construção do muro se deu em área de preservação permanente, fixando como questão de fato superveniente e absolutamente independente o excesso do ato do Município, violação da posse do autor e o alcance dos eventuais danos sofridos.

Laudo pericial às fls. 100/110.

Sentença proferida às fls. 116/117, julgando improcedente o pedido, condenando o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 118/122, sustentando, em síntese, que o réu não comprovou que a área na qual ocorreu a edificação se trata de Área de Preservação Permanente. Defende a ilegalidade da conduta do Município que culminou na derrubada do muro, tendo o réu plantado árvores que sequer deram frutos, inexistindo no local qualquer faixa de proteção que pudesse conferir legalidade ao ato do réu, destacando, ainda, que jamais houve qualquer ato administrativo que declarou aquela área como de interesse social. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 125/128.

É o relatório.

O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor do imóvel situado na Rua Dourados, nº 580, São Geraldo, Volta Redonda/RJ, esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos, tendo o imóvel acesso tanto pela Rodovia dos Metalúrgicos quanto pela Rua Dourados.

Aduz que, em diversas ocasiões, o autor já compareceu na FURBAN/VR e no Departamento de Planejamento, onde recebeu a informação de que o local onde edificou sua residência são terras particulares, que inclusive diversos imóveis construídos na vizinhança também são área de posse, reunindo todos os requisitos para usucapir o imóvel.

Afirma que, em novembro/2015, sem qualquer amparo legal e atentando contra a dignidade do autor e contra seu direito constitucional de acesso à moradia, o Município, por intermédio de seus agentes da Defesa Civil e da Guarda Municipal foram até o imóvel do requerente e destruíram os muros que limitavam sua residência no acesso à Rodovia dos Metalúrgicos.

de posse e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Município de Volta Redonda, por sua vez, defende a ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, eis que a construção foi edificada sobre área de preservação permanente, estando a conduta dos agentes públicos amparada no exercício do poder de polícia e na autoexecutoriedade.

A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a área de terra ocupada pelo autor encontra-se inserida em área “non aedificandi”.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o réu não comprovou que a área na qual ocorreu a edificação se trata de Área de Preservação Permanente.

Defende a ilegalidade da conduta do Município que culminou na derrubada do muro, tendo o réu plantado árvores que sequer deram frutos, inexistindo no local qualquer faixa de proteção que pudesse conferir legalidade ao ato do réu, destacando, por fim, que jamais houve qualquer ato administrativo que declarou aquela área como de interesse social.

Em que pese o inconformismo, a sentença não comporta qualquer reforma.

O autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tampouco ilidir as conclusões do laudo pericial (fls. 100/110), no sentido de que a área de terra ocupada é parte da área de terra denominada "área G", remanescente do Sítio Ribeiraº, situada no final dos bairros Monte Castelo e Silo Geraldo, inserida em área “'non aedificandi”, por compor a faixa de 14 metros de domínio da Rodovia dos Metalúrgicos, considerada Área de Preservação Permanente, nos termos no artigo , inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, in verbis:

“Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

(..)

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;”

Preservação Permanente –, inserida, portanto, em área non aedificandi, não havendo que se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, uma vez que a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotou as medidas necessárias à regularização da área.

Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia.

Pontue-se, por oportuno, que tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa.

Por fim, também não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído irregularmente pelo autor.

Dessume-se do que antecede o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido.

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso , majorando em 2% (dois porcento) os honorários advocatícios fixados no decisum, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor

Rio de Janeiro, ___ de __________de 2021.

Mônica Maria Costa

Desembargadora Relatora

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