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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-56.2020.8.19.0002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00016195620208190002_cc12b.pdf
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL.

1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito.
2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1553099986

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