16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-44.2023.8.19.0000 2023002128125
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. JUÍZO APONTA NECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INÓCUA, POSTO QUE NÃO SE PRETENDE ATINGIR OS SÓCIOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 489, II E §1º, IV DO CPC. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. No caso, o juízo indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo, por considerar imprescindível instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade. Exigência inócua, pois não alcança o fim pretendido pelo exequente. Pedido de redirecionamento da execução para outra empresa, sob a alegação de sucessão fraudulenta. Requerimento não apreciado pelo juízo de origem. Decisão que padece de vício de fundamentação, sendo nula ante a ausência de pronunciamento. Artigo 489, § 1º, IV do CPC. Impossibilidade de pronunciamento por esta Corte a respeito de questão não apreciada, sob pena de supressão de instância. Deverá o juízo a quo enfrentar a questão posta em decisão devidamente fundamentada. Decisão cassada de ofício.