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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-36.2019.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Julgamento

Relator

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00278133620198190000_bace4.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE LICITAR. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA.

1-Insurgência quanto à aplicação de penalidade de impedimento do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública.
2-Atraso na entrega de material.
3-Existência de penalidades, entre advertências e multas, anotadas no banco de dados do Serviço de Registro Cadastral nos últimos 05 anos. 4-A autoridade administrativa, no momento da cominação da penalidade, deve levar em consideração a natureza e gravidade da conduta, os antecedentes do infrator, a vantagem auferida em virtude da infração, as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, o dano causado ao serviço e aos usuários e o caráter pedagógico da sanção, nos termos do art. 63 do Ato Normativo 3/2019. 5-Penalidade que se mostra adequada, à vista dos antecedentes da empresa infratora, diante da reiteração do descumprimento das obrigações em tantas ocasiões.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/748035825

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