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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-32.2019.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00612333220198190000_f1ec6.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

1) A exceção de incompetência versada no recurso foi oposta pela agravada, sob o fundamento da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado pelas partes, na qual foi estabelecido o foro da Comarca de Curitiba para dirimir os conflitos relativos ao referido ajuste.
2) A solução da controvérsia trazida a desate não perpassa pelo exame da incidência ou não do diploma consumerista. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações havidas entre franqueador e franqueado.
3) Dada a situação privilegiada das franqueadoras, o entendimento encampado no âmbito do STJ prevê a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, como no caso dos contratos de franchising, a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, desde que comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça.
4) No caso em apreço, é nítida a hipossuficiência dos agravantes frente à agravada, bem como a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
5) Isto porque os demandantes são pequenos empresários e não ostentam expressivo patrimônio, sendo certo que a franquia contratada é para a instalação de um quiosque de sandálias.
6) Ademais, à empresa de franchising ré, que certamente possui negócios em diversas localidades do país, revela-se muito menos onerosa a defesa no Estado do Rio de Janeiro, do que impor aos demandantes, empresários locais, o ônus do deslocamento de seu procurador para a Comarca de Curitiba ou mesmo a contratação de um profissional na capital paranaense.
7) Sendo assim, considerando o nítido obstáculo de acesso ao Poder Judiciário por parte dos demandantes, e demonstrada a sua hipossuficiência, a decisão que declinou da competência para a Comarca de Curitiba em observância à cláusula de eleição de foro deve ser reformada.
8) Recurso ao qual se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/808705423