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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GALDINO SIQUEIRA NETTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00460735020088190000_b1ce2.pdf
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Inteiro Teor

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1549/2008

RELATOR: DESEMBARGADOR GALDINO SIQUEIRA NETTO

Embargos de Declaração. Fornecimento de energia elétrica. ICMS. Mandado de Segurança visando resgardar o direito de recolher o ICMS de acordo com a essencialidade da energia elétrica, além de afastar a exigência do tributo com base em alíquota de 30%. Fundo de Combate à Pobreza, mantidos os 5%, nos termos da Lei Complementar Estadual 115/2006, que prorrogou até 2010 o inciso II do artigo da Lei 4086/2003. Conhecimento e provimento dos declaratórios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 1549/2008, em que é embargante o EXMO.SR.SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEITO, tendo sido Impetrante POSTO MEGA EQUADOR LTDA,

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em conhecer e dar provimento aos presentes Embargos opostos.

Embargos de Declaração tempestivamente opostos (fls.161/162) o acórdão de fls.149/156. Parecer do MP às fls.169/174.

Com razão o Estado do Rio de Janeiro ora embargante, na medida em que deverá ser mantido o percentual de 5% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 115/2206, a qual prorrogou até 2010 o artigo , inciso II da Lei 4.086/2003.

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Além disto, verifica-se um erro material no primeiro parágrafo de fls.149 do acórdão ora embargado, devendo o texto “Vistos, discutidos e relatados os autos de Recurso Especial apresentados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apelação cível nº 48989/2005” ser substituído por “Vistos, discutidos e relatados os autos de Mandado de Segurança nº 1549/2008”.

Pelo exposto, os embargos de declaração ora são conhecidos e providos.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.

DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO

PRESIDENTE - RELATOR

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