Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Des. 
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-65.2019.8.23.0000
AGRAVANTE: Roraima Energia S/A
AGRAVADA: Adalgiza da Silva Neves
RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roraima Energia S/ A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de não aplicação da Portaria Conjunta nº 02/2018 deste Tribunal, entendendo que ela continua vigente. Irresignado, a agravante afirma, em síntese, que a mencionada portaria não pode se sobrepor a uma lei formal. Aduz que a Lei nº 1.157/2016, Anexo II, já especifica o que seria zona rural, não podendo a Portaria Conjunta permitir que os oficiais de justiça estipulem cobrança a seu critério.

Segue argumentando que o Des. Almiro Padilha, nos autos do Agravo de Instrumento nº 9001494-95.2018, em situação semelhante, afastou a aplicação da Portaria Conjunta àquele caso específico, devendo tal entendimento prevalecer para todos os casos idênticos.

Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo para que não sejam exigidas as custas para a diligência pretendida nesse momento processual e, no mérito, pelo total provimento do recurso, cassando a decisão interlocutória agravada por ausência de previsão legal para a cobrança exigida.

No EP 5, houve a concessão do efeito suspensivo requerido.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relato.

Boa Vista, 08 de agosto de 2019.

Desª. Tânia Vasconcelos
Relatora



VOTO

Conforme se extrai dos autos, a agravante se insurge contra decisão interlocutória com o seguinte teor:

“Em que pese as argumentações da parte autora (ep. 98), inclusive informando que a matéria já fora apreciada pelo TJRR no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-95.2018.8.23.0000, tem-se que a referida decisão determinou a não apli- cação do art. 2 da Portaria Conjunta nº 02/2018 apenas naquele caso em específi- co. A portaria em questão continua vigente. Devendo, portanto, ser aplicada. Assim, não acolho o pedido de ep. 98. Intime-se a parte para informar os dados ou proceder conforme requerido na certi- dão de ep. 91”. (Grifos originais).

Observa-se que a Lei nº 1.157/2016, a qual estabelece as normas para cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais, determina em relação às despesas dos oficiais de justiça:

Art. 5º As custas judiciais consistem nas despesas devidas ao Poder Judiciário, pelas partes ou interessados, em função da utilização do serviço judicial e abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, serventias judiciais de primeira instância, contador, partidor, de hastas públicas, das Secretarias dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.

§ 2º O valor do ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluído nas custas, estão estabelecidos em anexo próprio desta Lei, de- vendo o pagamento ser feito por ocasião de cada ato processual, competindo à parte interessada adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Grifos acrescidos)

Já no anexo 2, tabela C, da lei de custas, restam definidos os atos dos oficiais de justiça com os respectivos valores a serem pagos pelas partes, inclusive com especificação dos atos realizados em zona urbana e rural.

Por outro lado, a Portaria Conjunta nº 002/2018 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, traz a possibilidade de os valores especificados na lei serem majorados de acordo com as dificuldades enfrentadas pelo oficial de justiça.

In verbis: “Art. 2º Nos casos em que não houver beneficiários da Justiça Gratuita, incumbirá às partes proverem antecipadamente, mediante depósito judicial comprovado nos autos, o deslocamento de Oficial de Justiça para cumprimento das diligências quan- do exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário, sem pre juízo do pagamento da diária correspondente, devendo ser considerado os gastos com motorista, veículo, combustível, alimentação e hospedagem, se for o caso.

§ 1º Considerando que a dificuldade de acesso às Comarcas do interior varia conforme as vias e condições climáticas, deverá o servidor juntar a estimativa de pelo menos dois orçamentos previamente ao Juízo quanto a despesa de desloca- mento, para que seja oportunizado às partes optar por um deles.

Resta evidenciado, portanto, que, ao impor às partes despesas diversas das especificadas em lei, a Portaria mencionada acaba por onerar duas vezes as partes litigantes, além de extrapolar seu poder regulamentador, ato combatido pela jurisprudência pátria, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. FRANQUIAS POSTAIS. LEI 11.668/2008. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTRATOS VIGENTES ANTES DAS NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 6.639/2008. EXTRAPOLAÇÃO DO PO- DER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia dos Correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. 2. Cotejando as normas que regem a matéria, verifica-se que o Decreto 6.639/2008, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos antigos até a entrada em vigor dos novos. 2. Sendo assim, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. Nesse sentido, já se manifestou a Segunda Turma desta Corte, no bojo do AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2015. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGU- RA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPO- LAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originá- rias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. 2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio- nal extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MAR- TINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016).

REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNI- DADE - LEI ESTADUAL N. 869/52 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.599/07 - AVA- LIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL -CÔMPUTO DA LICENÇA COMO EFETIVO EXERCÍCIO - EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE A GESTANTE PER- MANECE EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE PARA FINS DE AVALIA- ÇÃO DE DESEMPENHO -IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais computa o tempo de licença à gestante como tempo de efetivo exercício por força de seu artigo 88, inciso XI - O Decreto Estadual n. 44.559/07, que regulamenta a Avalia- ção de Desempenho Individual dos Servidores Estaduais, ao estabelecer que a licença maternidade não pode ser considerada como efetivo exercício para fins de avaliação, ex- trapola o poder regulamentar do Executivo - O período em que a gestante permaneceu em gozo de licença-maternidade deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de cômputo no período avaliativo. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX80665846001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 67/07. VEDAÇÃO À MANIPULA- ÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS SEM RECEITA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS Nº 5.991/73 E Nº 6.360/76. EX- TRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As Leis nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da vigilância sanitária sobre tais produtos, não estabelecem qualquer vedação à manipulação, exposição e co- mercialização de cosméticos isentos de receita pelas farmácias de manipulação. Assim, afigura-se ilegal a disposição inserta na Resolução nº 67/07, que proíbe tal prática, por implicar extrapolação do poder regulamentar outorgado por lei à ANVISA. (TJ-MG - AI: XXXXX80152563001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018).

No caso concreto, houve manifestação do servidor informando que o endereço para cumprimento da diligência era impreciso quanto à distância e condições de acesso, inviabilizando a apresentação dos dois orçamentos para as despesas de deslocamento, razão pela qual não efetivou a citação e, solicitou que “a parte autora, a seu critério, disponibilize veículo com motorista, ou, apresente os dados complementares do endereço para apresentação de orçamento nos termos da Portaria Conjunta 002/2018”.

Dessa maneira, impõe-se à parte o pagamento tanto das custas previstas na Lei nº 1.157/2016, quanto das estipuladas pelo próprio oficial para custear gastos decorrentes da dificuldade de acesso ao local da diligência, o que demonstra a ilegalidade do art. da lei de custas.

Acrescente-se que tem sido esse o entendimento dos membros deste Tribunal de Justiça em decisões unipessoais, conforme decidido pelo Des. Almiro Padilha, nos autos do Agravo de Instrumento nº 9001494-95.2018, e, mais recentemente, da Desª. Elaine Bianchi, no Agravo de Instrumento nº 9001125-67.2019. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação do art. 2º da Portaria Conjunta nº 002/2018, devendo o recolhiento das custas de diligência observar ao disposto na Lei nº 1.157/2016, anexo 2, tabela C. Todavia, deve a agravante providenciar a complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o mandado será cumprido em zona rural e não em zona urbana.

É como voto.

Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2019.

Desª. Tânia Vasconcelos
Relatora



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 1.157/2016 ( LEI DE CUSTAS)– PREVISÃO DE VALORES ESPECÍFICOS PARA CUMPRIMENTO DE ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA EM ZONA RURAL E URBANA – ART. 2.º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – CRIAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS EM LEI – ILEGALIDADE CONFIGURADA – APLICAÇÃO AFASTADA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes: Desª. Tânia Vasconcelos (Presidente e Relatora), Des. Jefferson Fernandes (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).

Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2019.

Desª. Tânia Vasconcelos
Relatora



RESUMO ESTRUTURADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 1.157/2016 ( LEI DE CUSTAS)– PREVISÃO DE VALORES ESPECÍFICOS PARA CUMPRIMENTO DE ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA EM ZONA RURAL E URBANA – ART. 2.º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – CRIAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS EM LEI – ILEGALIDADE CONFIGURADA – APLICAÇÃO AFASTADA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
(TJRR – AgInst XXXXX-65.2019.8.23.0000, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 05/09/2019, public.: 05/09/2019)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/753705617/inteiro-teor-753705669