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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Roberto Lessa Franz

Documentos anexos

Inteiro Teor45_AC_70051759199_1391499978698.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR DESAFETO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.

Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa, do dano e do respectivo nexo causal. Não basta a simples relação existente entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido; deve haver, ainda, a comprovação de que era possível ao ente púbico impedir o resultado danoso, mediante a adoção de medidas eficientes (dever de diligência). Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a morte do familiar das autoras, praticado por desafeto seu, em local público, e a alegada omissão do Estado, diante da impossibilidade de se exigir vigilância específica do Ente Público para evitar a consecução do crime. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051759199, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 13/12/2012)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/112599763

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