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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Felipe Brasil Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70059001040_a9873.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. CRITÉRIO DE IDADE MÍNIMA ESTABELECIDO PELA PORTARIA N.º 184/2013 DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ.

1. O acesso à primeira série do ensino fundamental por criança que cursou o ensino infantil não pode ser obstado por critérios de idade mínima estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais que regem a matéria.
2. Na espécie, a criança comprovadamente frequentou o ensino infantil, sendo que irá completar 6 anos de idade no decorrer do ano letivo, não sendo razoável não permitir que curse o ensino fundamental como crianças que atingem tal idade até data de referência adotada pela Portaria 184/2013, mormente em razão do princípio da isonomia. Precedente do STJ ( REsp XXXXX/MS). RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70059001040, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/03/2014)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/114634419

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