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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-88.2020.8.21.7000 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA (POST MORTEM). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.990/97. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO.

Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições.A tese que a parte embargante tenta incutir no presente feito, especificamente quanto à alegação de que o acórdão partiu de premissa equivocada, ao afirmar que a parte embargante/autora busca o restabelecimento de pensão infortunística, não merece prosperar, pois não espelha a realidade dos fatos. Isso porque o Estado juntou documentos aos autos, os quais comprovam que o autor percebeu a pensão indenizatória de natureza infortunística de março de 2006 a fevereiro de 2007, após, quando da integralização do benefício, a parcela da promoção extraordinária, passou a compor a pensão a cargo do IPERGS, tendo sido canceladas ambas na data de 24.01.2008. Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor recebeu o benefício até o dia 24/01/2008, tendo, de fato, ajuizado a presente ação para revisão do ato administrativo que cancelou a pensão, tão somente, na data de 27/01/2020, ou seja, 12 (doze) anos após o cancelamento, configurada, assim, a prescrição da pretensão pretendida.A mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
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