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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Orlando Heemann Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_70036851053_RS_1321807705391.doc
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Inteiro Teor

          APELAÇÃO. declaração de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO NEGATIVO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.

          O cadastramento negativo era cabível e regular quando incluído pela credora, ante a aceitação do débito pelo devedor e do inadimplemento.

          Verifica-se dos autos que o autor, quando da execução do contrato, concordou com os serviços e valores cobrados, firmando a nota fiscal correspondente e emitindo livremente quatro cheques para pagamento do débito, dois deles devidamente quitados.

          Insurgência do consumidor somente manifestada quase um ano após a contratação e prestação do serviço, mediante demanda judicial que restou ao final parcialmente provida, para afastar apenas parte do valor cobrado, restando saldo remanescente.

          Improcedência do pleito reparatório mantida.

          Apelo do autor improvido.

Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70036851053 Comarca de Campo Bom
CLAIRTON FELIX SEGATTO APELANTE
COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. APELADO

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Mário Crespo Brum.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por CLAIRTON FELIX SEGATTO da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos morais, ajuizada pelo ora recorrente contra COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA., e parcialmente procedente a reconvenção de cobrança, para determinar que o autor-reconvindo efetue o pagamento à demandada somente dos valores referentes à troca dos discos de freio e dos amortecedores traseiros, que apresentavam danos e não foram incluídos nos serviços gratuitos oferecidos; autorizada a compensação do valor de R$272,00, já quitado pelo autor-reconvindo, com o saldo remanescente. Determinada a devolução das cártulas não assinadas, em poder do réu-reconvinte, ao autor-reconvindo; indeferido o pleito indenizatório e mantida a liminar deferida até o trânsito em julgado.

Custas da ação principal e da reconvenção por metade entre os litigantes, arcando cada qual com honorários advocatícios recíprocos de R$900,00 em cada demanda, assegurada a gratuidade da justiça.

Busca o apelante a reparação por danos morais, tendo em vista que levara seu veículo para revisão dos freios e componentes, pois tinha direito a uma cortesia da Itaú Seguros, porém foi realizada troca desnecessária de peças, sem prévia autorização do cliente, surpreendido com a apresentação de nota fiscal na retirada do veículo. Reporta-se à constatação do perito judicial no sentido de que realizada troca de peças sem necessidade, demonstrando a má-fé da demandada.

Sustenta que na ocasião efetuou o pagamento parcial dos valores apresentados, pois entendia indevida a cobrança. Ressalta que teve seu nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito, situação que lhe causou prejuízos, pois sequer conseguiu movimentar sua conta bancária. Destaca que o dano moral da inscrição negativa é presumido, não exigindo comprovação de sua ocorrência efetiva.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

O Revisor teve prévia ciência do relatório pelo sistema informatizado.

VOTOS

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Tenho que descabe o pleito reparatório na situação concreta, embora excluído do débito do autor parte da soma cobrada pela demandada em razão da prestação do serviço.

A empresa demandada apresentara a nota fiscal ao autor, doc. de fl.17, discriminando as peças utilizadas e o serviço prestado, com as parcelas devidamente especificadas.

Esse documento foi firmado pelo demandante, sem qualquer ressalva, tanto que veio a emitir quatro cheques para pagamento, dois desses títulos devidamente quitados.

Dessa forma, considerando a manifestação de vontade do autor quando da contratação e o inadimplemento dos títulos, a inscrição negativa do nome do autor não caracterizou conduta ilícita ou indevida.

Com efeito, a cobrança envidada pela oficina ré era cabível e regular no momento do registro.

Ocorre que, quase um ano após a contratação, o autor impugnou o serviço prestado, intentando demanda judicial para ver declarada a inexistência do débito. E nessa oportunidade foi deferida a liminar de cancelamento do registro negativo.

A lide foi julgada parcialmente procedente, para excluir apenas parte do valor dos serviços, restando saldo remanescente.

Portanto, não se caracterizou o dever reparatório da demandada.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.


Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Mário Crespo Brum - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70036851053, Comarca de Campo Bom: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: ROSANGELA CARVALHO MENEZES

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