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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: XXXXX-77.2022.8.21.7000 CAPÃO DA CANOA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Eduardo Zietlow Duro

Documentos anexos

Inteiro Teor601d9ce5485275edb00015ef3ee155e0.html
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. BUSCA E APREENSÃO DA INFANTE RECÉM NASCIDA DETERMINADA. ADITAMENTO DA INICIAL E DEFERIMENTO DA MEDIDA APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS E COMPARECIMENTO NO PROCESSO, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SEM PREVIA OUVIDA QUANTO AO ADITAMENTO. DESCABIMENTO. ERRO FORMAL VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Tratando-se de medida protetiva, com acolhimento institucional de infante recém nascido, cujo pedido foi realizado por meio de emenda à inicial à medida protetiva ajuizada a favor do menor, irmão da infante, após citação e comparecimento dos réus em atos do processo, representados pela Defensoria Pública, sem oportunizar prévia manifestação dos requeridos e sua concordância com o aditamento.Ocorrência de grave erro formal, que deve ser sanado, qual seja, pela observância do disposto no artigo 329, II, do Código do Processo Civil, eis que modificado o pedido sem autorização dos demandados, impondo-se a cassação a medida determinada na decisão agravada. Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2242649522

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