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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2015.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Túlio de Oliveira Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70066770603_6a093.doc
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR CAMINHÃO DESGOVERNADO. NOTA PUBLICADA EM JORNAL. DECLARAÇÕES FALACIOSAS DADAS PELO SECRETÁRIO DE OBRAS À IMPRENSA LOCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA NÃO TINHA HABILITAÇÃO NEM AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR. CALÚNIA. ACIDENTE CAUSADO POR DEFEITO MECÂNICO APRESENTADO NO VEÍCULO DA PREFEITURA. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

O Município responde objetivamente pelos danos que seus agente causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal.Hipótese em que o Secretário de Obras fez declarações falaciosas à imprensa, informando que o caminhão da Prefeitura envolvido em acidente fatal encontrava-se em perfeitas condições de uso e que o motorista é quem não estava autorizado a dirigi-lo. Prova dos autos em sentido contrário, dando conta de que o veículo apresentava freio inoperante e problemas no sistema de engate de marchas, e que o servidor municipal o conduzia com autorização de seus superiores.Nota jornalística inverídica que atingiu a honra objetiva e subjetiva do demandante que passou a ser visto na cidade como culpado pela morte da vítima atropelada.A prática de calúnia configura danos morais.Indenização mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da conduta e a repercussão dos fatos.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre a condenação.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/911503996

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