17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial: RESP XXXXX-83.2015.8.24.0023 Não informada XXXXX-83.2015.8.24.0023 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial n. XXXXX-83.2015.8.24.0023/50000,
Recorrente : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Moises Batista de Souza (OAB: 17759/SC) e outro
Recorrido : Anderson Corneli
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
DESPACHO
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão recorrida foi publicada a partir do dia 18 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso conforme o regramento contido no novo Código de Processo Civil.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Não se pode olvidar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que, "diante do novel entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/05/2014), [...] a ausência de pagamento de qualquer uma das guias que compõem o preparo do recurso especial comporta intimação para complementação". (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 482.019/CE, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2014).
Imperativo registrar, ainda, que essa orientação jurisprudencial é aplicável apenas "nos casos em que o preparo for recolhido a menor, a parte recorrente deve ser intimada para efetuar a complementação, por tratar-se de caso de insuficiência de preparo, e não de falta" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/09/2015).
O valor recolhido a título de preparo, relativo ao recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, é insuficiente, haja vista que não houve recolhimento do valor relativo às custas de admissibilidade - "instrução e despacho" -, não se prestando a tal desiderato os comprovantes de fls. 09/10, que deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), nos termos do art. 1º, da Resolução CM n. 5, de 11/07/2016:
"Art. 1º São devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvadas as hipóteses de isenção legal:
I - nos recursos especiais e extraordinários, as custas:
a) de instrução e despacho (item 3, I, da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997);
b) de digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (item 5 da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997) [...]."
Pelo exposto, com base no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento/complementação das custas de admissibilidade, com o valor atualizado pelo art. 1º, da Resolução CM n. 6, de 14/09/2015, em vigor desde 1º/01/2016, comprovando-o nos autos com a juntada da respectiva GRJ dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2017.
Desembargador Jaime Ramos
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete Desembargador Jaime Ramos