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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-47.1950.8.24.0682

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0612009-47-1950-8-24-0682_921b7.pdf
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Ementa

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. RECURSO ADESIVO. DIAGNÓSTICO DE ARTROSE DE JOELHO BILATERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PÓTESES, APÓS ANOS DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS INFRUTÍFEROS. FORNECIMENTO DE PRÓTESES IMPORTADAS. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL MANTIDO.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito e indevido pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando a negativa indevida de cobertura protela a realização de procedimento para curar enfermidade sofrida há tempos. QUANTUM. MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto, de modo a considerar a punição do ofensor e a reparação dos danos havidos. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Se a relação é contratual, os juros fluem da citação. NÃO PROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. RETIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-47.1950.8.24.0682, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2017).
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