16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2019.8.26.0405 SP XXXXX-57.2019.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
João Pazine Neto
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Ementa
Adjudicação compulsória. Ação que não possui caráter dúplice. Pedido contraposto não conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito. À hipótese em discussão de aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). Recusa na outorga da escritura que se mostrou indevida. Alegada existência de saldo devedor que carece de demonstração efetiva. Autora que foi convocada pela Ré para outorga de escritura definitiva no ano de 2006. Pretendida cobrança de saldo residual, apurado quando já decorridos onze anos da convocação para outorga da escritura, que é afastada. Sentença de procedência mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido.