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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2019.8.26.0405 SP XXXXX-57.2019.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

João Pazine Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10084855720198260405_b8959.pdf
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Ementa

Adjudicação compulsória. Ação que não possui caráter dúplice. Pedido contraposto não conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito. À hipótese em discussão de aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). Recusa na outorga da escritura que se mostrou indevida. Alegada existência de saldo devedor que carece de demonstração efetiva. Autora que foi convocada pela Ré para outorga de escritura definitiva no ano de 2006. Pretendida cobrança de saldo residual, apurado quando já decorridos onze anos da convocação para outorga da escritura, que é afastada. Sentença de procedência mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1118022748

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