26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2019.8.26.0004 SP XXXXX-81.2019.8.26.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Melo Colombi
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Ementa
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PASSAGEM. DANO MORAL.
1. Houve transferência da passagem da autora Cíntia, o que a impediu de viajar com seu companheiro e a obrigou a comprar nova passagem. Sem provas de que a transferência foi regular, porquanto os autores negam conhecer a pessoa que se beneficiou da passagem, o dano material restou demonstrado.
2. O dano moral sofrido por Cíntia restou configurado. Ela foi surpreendida com a notícia de que não poderia viajar se não adquirisse nova passagem; tinha compromisso no dia seguinte; precisou comprar passagem com escalas (a viagem programada era direta). Valor indenizatório equivalente ao solicitado na inicial, não cabendo majoração.
3. Os dois outros autores (pai e filho) viajaram regularmente. É possível vislumbrar que o pai tenha sofrido aborrecimento, pois sua companheira teria sido deixada sozinha. Porém, não se verifica como eles poderiam ter sofrido dano moral, se, em relação a eles, o serviço foi regularmente prestado. Dano moral afastado.
4. Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido.