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25 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carina Bandeira Margarido Paes Leme

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10089395120208260001_8ca77.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Santana

São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-51.2020.8.26.0001

Registro: 2021.0000024529

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-51.2020.8.26.0001 , da Comarca de São Paulo, em que é recorrente E.M.O. SONORIZAÇÃO PROFISSIONAL E EVENTOS LTDA, é recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME (Presidente), ANA CAROLINA DELLA LATTA CAMARGO BELMUDES E MARIA REGINA RIBEIRO JUNQUEIRA DE ANDRADE GASPAR B.

São Paulo, 15 de março de 2021

Carina Bandeira Margarido Paes Leme

Relator

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Santana

São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-51.2020.8.26.0001

XXXXX-51.2020.8.26.0001 - Fórum Regional de Santana

Recorrente E.M.O. Sonorização Profissional e Eventos Ltda

Recorrido Itaú Unibanco S.A.

Voto nº 1008939

INDENIZAÇÃO – Bloqueio de conta-corrente por operação suspeita indemonstrada, seguido de encerramento de conta corrente por iniciativa da instituição financeira - Ato unilateral da instituição financeira desacompanhado de justificativa razoável -Impossibilidade – Prática flagrantemente abusiva da instituição financeira, utilizando-se de posição contratual de supremacia – Precedente do Superior Tribunal de Justiça que não desautoriza esta conclusão, exatamente pela indicação, pela Corte, de parâmetros legitimadores do ato (cadastro e risco), inoperantes no caso dos autos -Transtornos financeiros e comprometimento de idoneidade experimentados pela pessoa jurídica – Indenização devida – Recurso provido.

Impõe-se a reforma da r. Sentença.

O juízo a quo, com acerto, reconheceu que o bloqueio da conta-corrente da recorrente deu-se sem justificativa devidamente comprovada. Confira-se trecho da sentença, in verbis:

"... Ocorre, todavia, que a justificativa apresentada pelo réu é demasiadamente genérica, eis que deixou de apontar, objetivamente, quais as movimentações suspeitas ou atípicas que teriam ensejado o bloqueio da conta por motivo de suspeita de fraude. Também não trouxe nenhum registro referente ao atendimento das reclamações feitas pela demandante por e-mail em 05 e 06/10/17 (fls. 20/22) e presencialmente em 09/10/17 (fls. 36).

Logo, não obstante a licitude no encerramento da conta por desinteresse comercial, conclui-se que o bloqueio ocorrido em 05/10/17 (segundo alegado pelo réu, a título de prevenção de fraude), de fato, se deu de maneira desarrazoada e desmotivada."

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Santana

São Paulo-SP

Processo nº: XXXXX-51.2020.8.26.0001

Este bloqueio indevido, como se bastasse, veio seguido de encerramento da mesma conta-corrente por ato unilateral da instituição financeira desacompanhado de justificativa razoável.

A instituição financeira apegou-se ao encaminhamento de notificação ao correntista – diga-se, já lesado com precedente bloqueio indevido -, o que não é o bastante.

Neste particular, o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo juiz sentenciante sinaliza para parâmetros capazes de justificar a investida da instituição financeira e afastar a abusividade, a exemplo de peculiaridades de cadastro e risco , mas definitivamente este não é o caso dos autos, justificado por abusivo desinteresse comercial.

Nesta linha argumentativa, sem motivação razoável, exerceu a instituição financeira, em posição de supremacia contratual, abusivamente o direito de não contratar, ferindo fundo a boa-fé objetiva.

Os danos morais são evidentes.

A recorrente suportou a paralisação de toda a sua movimentação financeira, incluídos recebimentos e resgate de valores para pagamento de pessoal, o que causou, como é notório. diversos transtornos operacionais. Além disso, como é comum, a situação despertou a desconfiança sobre a idoneidade financeira da recorrente, comprometendo sua imagem e bom nome.

Fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 como necessário e suficiente a reparar os transtornos e comprometimento de credibilidade experimentados pela recorrente e a inibir a atuação do recorrido em descompasso com os deveres de informação, transparência, lealdade, eficiência e cuidado.

Assim, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar a condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1181182445/inteiro-teor-1181183235

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