Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2019.8.26.0416 SP XXXXX-53.2019.8.26.0416 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente

Publicação

Julgamento

Relator

Ruy Alberto Leme Cavalheiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10009305320198260416_7a852.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000302910

DECISÃO MONOCRÁTICA

Voto nº 42998

Apelação Cível Processo nº XXXXX-53.2019.8.26.0416

COMARCA: Panorama

APTES. : Beatriz Helena Novaes Hermes da Fonseca e outro

APDO. : CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento

Ambiental

INTDO. : Gerente da Companhia de Tecnologia de Saneamento

Ambiental - CETESB

Relator (a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO

Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente

Trata-se de apelo interposto por Beatriz Helena Novaes Hermes da Fonseca e outro, tendo como apelada a CETESB, impugnando a r. sentença de fls. 483/486 que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do Gerente da Agência Ambiental de Dracena da CETESB, ora interessado, denegou a segurança.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nas razões de apelo a fls. 518/546, alegam que há vício na lavratura do auto de infração imposto, motivo pelo qual é nulo.

Esclarecem que firmaram TCRA para instituição e averbação da reserva legal e, com o advento da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto Federal nº 8.235/14 (artigo 12, “caput” e § 1º), passaram a ter direito de revisão do termo.

Assim, caso não seja anulada a multa, o termo deve ser revisto, asseverando-se que, pela incidência do artigo 12 do Decreto Federal nº 8.235/2014 e SMA nº 32/2014, está excluída a multa do AIIPM nº 67000354 processo nº 67/00310/18, pela ausência de legalidade.

Pugnam pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou pela redução em 90% prevista no artigo 101, § 2º do Decreto 8.468/76.

Sustentam também que o valor da multa fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a redução do valor, caso os demais pedidos não sejam acolhidos.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 556/579). O MP em primeiro grau manifestou-se a fls. 583. A douta Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 595/599).

É O RELATÓRIO.

Depreende-se dos autos que os impetrantes celebraram o TCRA nº 119/2007 para a instituição e averbação de área de reserva legal, o qual foi substituído pelo TCRA nº 85.245/12. Pelo descumprimento deste TCRA, foi lavrado o auto de infração nº 67000291 Processo nº 67/00034/18 no valor de R$ 1.000,00. Tal auto de infração foi anulado, sendo substituído pelo AIA nº 67000354, objeto destes autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

redução da multa.

Ocorre que existem outros processos que tratam dos mesmos fatos. Nos autos do processo nº XXXXX-38.2019.8.26.0416 os ora apelantes pretendem a revisão ou anulação do TCRA nº 85.425/12.

Também existe o processo de execução nº XXXXX-08.2000.8.26.0416 , que trata da recomposição da reserva legal.

As duas ações de primeira instância possuem títulos executivos de mesmo objeto, o qual também é impugnado nesta ação. Portanto, as três ações são conexas.

Anote-se que nos autos nº XXXXX-08.2000.8.26.0416 foi interposto o Agravo de Instrumento nº XXXXX-17.2019.8.26.0000 , o qual foi distribuído e julgado pelo Desembargador Torres de Carvalho, com assento nesta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

Havendo recursos em ações conexas em primeira instância, distribuídos a diferentes Desembargadores, devem ser aplicadas as regras de prevenção.

Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Instrumento nº XXXXX-17.2019.8.26.0000 foi o primeiro recurso a ser protocolado e distribuído ao Desembargador Torres de Carvalho, firmou-se a prevenção.

Assim, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Torres de Carvalho.

São Paulo, 23 de abril de 2021.

RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1197585436/inteiro-teor-1197585458