23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2019.8.26.0416 SP XXXXX-53.2019.8.26.0416 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000302910
DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto nº 42998
Apelação Cível Processo nº XXXXX-53.2019.8.26.0416
COMARCA: Panorama
APTES. : Beatriz Helena Novaes Hermes da Fonseca e outro
APDO. : CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental
INTDO. : Gerente da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB
Relator (a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Trata-se de apelo interposto por Beatriz Helena Novaes Hermes da Fonseca e outro, tendo como apelada a CETESB, impugnando a r. sentença de fls. 483/486 que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelos ora apelantes contra ato do Gerente da Agência Ambiental de Dracena da CETESB, ora interessado, denegou a segurança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nas razões de apelo a fls. 518/546, alegam que há vício na lavratura do auto de infração imposto, motivo pelo qual é nulo.
Esclarecem que firmaram TCRA para instituição e averbação da reserva legal e, com o advento da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto Federal nº 8.235/14 (artigo 12, “caput” e § 1º), passaram a ter direito de revisão do termo.
Assim, caso não seja anulada a multa, o termo deve ser revisto, asseverando-se que, pela incidência do artigo 12 do Decreto Federal nº 8.235/2014 e SMA nº 32/2014, está excluída a multa do AIIPM nº 67000354 processo nº 67/00310/18, pela ausência de legalidade.
Pugnam pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou pela redução em 90% prevista no artigo 101, § 2º do Decreto 8.468/76.
Sustentam também que o valor da multa fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a redução do valor, caso os demais pedidos não sejam acolhidos.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 556/579). O MP em primeiro grau manifestou-se a fls. 583. A douta Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 595/599).
É O RELATÓRIO.
Depreende-se dos autos que os impetrantes celebraram o TCRA nº 119/2007 para a instituição e averbação de área de reserva legal, o qual foi substituído pelo TCRA nº 85.245/12. Pelo descumprimento deste TCRA, foi lavrado o auto de infração nº 67000291 Processo nº 67/00034/18 no valor de R$ 1.000,00. Tal auto de infração foi anulado, sendo substituído pelo AIA nº 67000354, objeto destes autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
redução da multa.
Ocorre que existem outros processos que tratam dos mesmos fatos. Nos autos do processo nº XXXXX-38.2019.8.26.0416 os ora apelantes pretendem a revisão ou anulação do TCRA nº 85.425/12.
Também existe o processo de execução nº XXXXX-08.2000.8.26.0416 , que trata da recomposição da reserva legal.
As duas ações de primeira instância possuem títulos executivos de mesmo objeto, o qual também é impugnado nesta ação. Portanto, as três ações são conexas.
Anote-se que nos autos nº XXXXX-08.2000.8.26.0416 foi interposto o Agravo de Instrumento nº XXXXX-17.2019.8.26.0000 , o qual foi distribuído e julgado pelo Desembargador Torres de Carvalho, com assento nesta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
Havendo recursos em ações conexas em primeira instância, distribuídos a diferentes Desembargadores, devem ser aplicadas as regras de prevenção.
Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Instrumento nº XXXXX-17.2019.8.26.0000 foi o primeiro recurso a ser protocolado e distribuído ao Desembargador Torres de Carvalho, firmou-se a prevenção.
Assim, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Torres de Carvalho.
São Paulo, 23 de abril de 2021.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator