Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-16.2017.8.26.0115 SP XXXXX-16.2017.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

21ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Itamar Gaino

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10013271620178260115_7a785.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória – Compra e venda de terreno em loteamento novoAtraso na entrega do lote – Juros remuneratórios – Lucros cessantes – Dano "in re ipsa" – Taxa de administração – Dano moral – Valor da indenização.

1 – O atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, em razão de entraves administrativos enfrentados pelas loteadoras, promitentes vendedoras do lote, representa fator previsível e inerente à atividade desenvolvida por elas, não se tratando de caso fortuito ou força maior, havendo responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos advindos à promitente compradora. Inteligência da Súmula 161 desta Corte.
2 – Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo ao adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Inteligência da Súmula 162 deste Tribunal.
3 – O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e da multa sobre o saldo devedor. Inteligência da Súmula 163 deste Tribunal.
4 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, adotado para fins de uniformização de jurisprudência, que é abusiva a cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
5 – O atraso excessivo na entrega do loteamento pelas loteadoras, por si só, constitui causa de dano moral em relação à promitente compradora, porque quem compra imóvel, evidentemente, tem o desejo de fruí-lo o mais rapidamente possível. Portanto, a demasiada demora para a entrega do bem não pode ser interpretada como fato rotineiro.
6 – Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1201209972

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2021.8.26.0224 SP XXXXX-74.2021.8.26.0224

Tálisson  Lima Monteiro, Advogado
Artigoshá 2 anos

O Atraso na entrega do loteamento e os direitos do consumidor.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2019.8.13.0342 MG

Bianca Ragasini, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de petição inicial: ação de indenização por danos morais [Atualizado 2021]

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2017.8.26.0152 SP XXXXX-94.2017.8.26.0152