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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-86.2021.8.26.0000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

30ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Lúcia Pizzotti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20671278620218260000_05406.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INDEVIDOLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIAEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO NÃO APRECIADO PELO R. JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO BOJO DA R. DECISÃO AGRAVADA.

- Restando evidente que o pedido de bloqueio era inerente à nova alegação de existência de grupo econômico e não com base nos termos ulteriores da demanda, ou seja, em face da agravante não ser mais parte do processo, inviável o acolhimento do pedido de condenação da parte agravada por litigância de má-fé - Não tendo havido a efetiva apreciação do mérito da alegação de existência de grupo econômico, tampouco da adequação do valor que seria objeto de constrição, impossível a discussão de tais matérias no bojo do presente, sob pena de supressão de Instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
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