27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-57.2021.8.26.0000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
26ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Dias Motta
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Ementa
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual à agravante. O direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. A mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. In casu, inexiste prova da capacidade econômico-financeira da agravante para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Mediadora judicial voluntária, isenta de imposto de renda, com saldo módico em conta bancária. Situação que corrobora a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, justificando a concessão da benesse postulada. Irrelevância, ademais, do ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio da agravante. Tramitação eletrônica do processo e prática digital dos atos. Ausente indício, a cargo do agravado, da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pelo agravante. Precedente. Pedido de sigilo processual não apreciado na origem. Não conhecimento. Violação ao princípio do duplo grau. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.