23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2020.8.26.0292 SP XXXXX-73.2020.8.26.0292
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
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Ementa
ACESSO IRREGULAR DE IMÓVEL RURAL À RODOVIA PRESIDENTE DUTRA – FECHAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA.
COMPETÊNCIA Rodovia Federal – União e seus entes que não são parte na ação – Ausência de interesse direto da União no feito – Competência da Justiça Federal não verificada. MÉRITO Imóvel dos apelantes que tinha acesso à rodovia por passagem irregular – Acesso fechado pela concessionária – Passagem que não atendia às exigências das normas técnicas que regulam a matéria – Acesso que oferecia risco ao trânsito dos usuários da via – Interesse público que prevalece sobre o particular – Súmula 415 do STF que não se aplica ao caso – Utilização do acesso por largo espaço do tempo que não tem o condão de sanar a irregularidade e afastar o risco à coletividade – Notificação dos apelantes, previamente ao fechamento do acesso, que era exigida, a despeito da irregularidade da passagem e do poder de polícia da concessionária, haja vista o longo período de utilização do local pelos particulares (mais de trinta anos) – Precedente do C. STJ – Acesso que deve ser reaberto até que seja implementado acesso alternativo – Imóvel que ficará encravado se não for implementado acesso alternativo – Possibilidade de implantação de acesso alternativo comprovada pela oitiva de assistente técnico dos autores, e admitida pela concessionária – Harmonização entre os interesses público e particular que apenas será possível pela implantação do acesso alternativo – Observância do princípio da Boa-fé Objetiva – Obra de elevado custo para os particulares, mas de relativa baixa complexidade para a concessionária – Acesso alternativo que deve ser custeado pela concessionária, sob pena de, na prática, o imóvel ficar encravado por impossibilidade financeira dos particulares – Pedido subsidiário dos autores acolhido – Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.