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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Seguro • XXXXX-46.2019.8.26.0562 • 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara Cível

Assuntos

Seguro

Juiz

Joel Birello Mandelli

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor50768235%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-46.2019.8.26.0562

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Seguro

Requerente: Michele Gomes dos Santos Oliveira

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA movida por MICHELE GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA em face de SEGURADORIA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Em síntese, a parte autora sofreu lesões corporais em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2018, ocasionando em invalidez permanente, recebendo montante de R$ 2.362,50 pelo Seguro DPVAT.

Pleiteia o autor a concessão de medida liminar para requerer 1) a ré apresente aos autos cópia do processo administrativo, 2) declina a audiência de conciliação, 3) condenação da ré para a complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, perfazendo o valor de R$16.304,00, 4) Condenação ao pagamento de juros e correção monetária do valor recebido administrativamente da data do acidente até a data do pagamento, 5) condenação da seguradora ré ao pagamento de juros e demais consectários legais da complementação perseguida nestes autos, da data do acidente até do recebimento e 6) Realização de Perícia Médica.

Inicial e documentos fls. 1/268.

Concedido benefício da justiça gratuita (fl.269).

Apresentada contestação (fls.274/293) alega erro ao incluir o nome da autora no sitio do TJSP, aduzindo a inépcia da inicial, pois a autora não juntou comprovante de residência. No mérito, diz que pagou corretamente, necessidade de quantificação do grau de invalidez através de prova pericial, , pois a autora recebeu devidamente o que deveria de acordo com a gravidade da lesão, tendo assinado documento de quitação do valor, não havendo inconstitucionalidade da Lei

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nº 11.945/09, de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, invertendo o ônus da prova para autora, visando constituir seu direito, por meio de perícia, ao pleito de recebimento de 100% do seguro, na mesma seara, ressalta-se que não há incidência de juros e correção monetária pois o valor pago dentro do prazo legal.

Juízo determinou a correção do nome da autora no sistema.

Réplica (fls.414/422)

Deferida produção de prova pericial (fl.431/433)

Apresentados os quesitos (fls.436/437).

Laudo Pericial IMESC de fls.456/461 atestando o nexo de causalidade entre o acidente as lesões de grau médio, estimado em 6,25%, de sequela, conforme conclusão laudo fls. 460.

Petição de fls.469/470 a autora não concorda com o laudo pericial.

Alegações finais fls. 476/484 apresentada pela requerida, e pela autora as fls. 490/491

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de pedido de indenização do valor de seguro obrigatório.

A perícia constatou que o acidente deixou sequelas incapacitantes estimadas 6,25%, correspondendo a 25% de 25%, laudo pericial de fls.456/461.

O alcance das conclusões do perito não foi contraposto por prova razoável em sentido contrário.

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A verba deve ser proporcional, na medida em que o teto é estabelecido para as situações de invalidez total.

Nos termos do artigo da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, a base de cálculo a ser considerada é o valor de R$13.500,00 ("Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: ... I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente").

A respeito do Tema, foi editada a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça:

"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Aplicável a Tabela de graduações da SUSEP para a quantificação da incapacidade da parte demandante, bem como definição da indenização. Trata-se de orientação em conformidade com a Súmula n 544 do STJ:

"É válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008".

Como já houve pagamento de R$ 2.362,50, não há diferença há ser indenizada. Fls. 12 e 465.

Tendo a parte autora recebido pagamento proporcional relativo as sequelas do acidente e não estando o inconformismo acompanhado de qualquer documentação médica a justificar a repetição ou complementação da prova, o feito deve ser julgado de plano.

" Reajuste "ou" correção "de valores máximos previstos em parâmetro contido na

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legislação federal reclamam lei neste sentido. A circunstância não se confunde com correção monetária de eventual débito reconhecido, esta sim indispensável para reposição do poder de compra da moeda.

Neste sentido decidiu o STJ, valendo-se de precedente do STF, em que a alegação de inconstitucionalidade não foi acolhida:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3.º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n.º 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão ( ADI XXXXX/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 6194/74, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária da data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(STJ - REsp repetitivo nº 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 27/05/2015 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2015).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza.

P.R.I.

Santos, 27 de agosto de 2020.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1540983717/inteiro-teor-1540983720