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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Cobrança de Aluguéis • XXXXX-23.2021.8.26.0554 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara Cível

Assuntos

Cobrança de Aluguéis, Sem despejo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCumprimento%20da%20Senten%C3%A7a%20pela%20Satisfa%C3%A7%C3%A3o%20da%20Obriga%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-23.2021.8.26.0554

Classe - Assunto Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Requerente: Mauro Trajano da Silva

Requerido: Sueli Nóbrega da Luz

Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O:

Em 06 de julho de 2021, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI.

Eu, Renata N. Inafuku Arakaki, Assistente Judiciário, digitei.

VISTOS, etc...

1 - Diante do declarado às fls. 35, JULGO , por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil 1 .

2 - Deixo de determinar a intimação da executada para o recolhimento da segunda parcela da taxa judiciária, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (cf. fls. 52 dos autos principais).

3 - Nos termos do convênio firmado entre o Estado e a Defensoria Pública / SP, fixo os honorários do Dr. Gilberto Gimenez em R$ 1.137,59 (ofício fls. 10 - autos principais - cód. 101).

Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão.

4 - Oportunamente, comunique-se a extinção do feito, arquivando-se os autos definitivamente.

P.R. e I.

Santo André, 06 de julho de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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