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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Mandado de Segurança Cível • XXXXX-10.2014.8.26.0053 • 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara de Fazenda Pública

Assunto

Interdição

Juiz

Marcelo Sergio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_MSCIV_10520971020148260053_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 2ª Vara de Fazenda Pública Processo nº XXXXX-10.2014.8.26.0053 Processo: XXXXX-10.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Tatiane Guimarães do Carmo de Oliveira - ME Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP Vistos. Tatiane Guimarães do Carmo de Oliveira - ME, qualificada na inicial, ingressou com a presente medida judicial, com pedido de tutela, contra Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP, com o objetivo de discutir a validade da autuação administrativa com base na Lei Estadual nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, e respectivo Decreto nº 60.150/2014. O pedido de limintar não foi concedido. A Administração prestou informações. O Ministério Público não quis se manifestar. É o relatório. Decido. 1. Admito o DETRAN para integrar o polo passivo da impetração. 2. A Lei Estadual nº 15.276/2014 dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, refletindo diretamente sobre as atividades conhecidas por desmanches ou desmontes de carros e motocicletas, e está assim redigida: Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados: I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais; II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora; III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças. § 1º - Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-SP, nos termos do artigo 2º desta lei. § 2º - Por ato do DETRAN-SP, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental. § 3º - Na hipótese do parágrafo 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo DETRAN-SP nos termos do inciso II do artigo 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor. Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas: I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças; II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos. § 1º - Para o credenciamento referido no “caput”, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 1 - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos; 2 - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 3 - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários; 4 - alvará municipal de funcionamento; 5 - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, do estabelecimento e de seus respectivos sócios. § 2º - Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão: 1 - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores; 2 - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças; 3 - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos; 4 - ser assistida por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças; 5 - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP; 6 - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico; 7 - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados. § 3º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei. § 4º - O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-SP. § 5º - É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo: 1 - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do artigo 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do artigo 4º; 2 - exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo. Artigo 3º - As empresas referidas no inciso I do artigo 2º deverão: I - comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo; II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes; III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes: a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem; b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP; d) de outros documentos exigidos em regulamento. § 1º - No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas: 1 - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento; 2 - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento; 3 - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º. § 2º - As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro. § 3º - Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP. § 4º - O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo: 1 - seja elaborado e mantido em sistema informatizado; 2 - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria. Artigo 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a: I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 5º; II - outra empresa igualmente credenciada. § 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP, na forma do inciso I do artigo 2º. § 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de “airbags” em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei. § 3º - As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso II do artigo 2º, para fins de reciclagem. § 4º - Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do artigo 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria. Artigo 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º. Artigo 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo: I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo; II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor; III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda; IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP. § 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP. § 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP. Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária. § 1º - O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei. § 2º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial. Artigo 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito: I - à cassação do credenciamento referido no artigo 2º; II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado; IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei; V - a multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs. § 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas: 1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; 2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada. § 2º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP. § 3º - O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças. § 4º - A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional. § 5º - As penalidades previstas nos incisos I a IV: 1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente; 2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V. Artigo 9º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. § 1º - A cassação referida no “caput” deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas: 1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez; 2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração. § 2º - Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição. § 3º - As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Artigo 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º: I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei; II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada; III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º; IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º; V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV; VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem; VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º; VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos; IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento; X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda; XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado; XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades. Artigo 11 - Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas. Artigo 12 - O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços. Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças. Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007. Ao que se observa dos dispositivos, não há, efetivamente, restrição à atividade comercial de compra e venda de peças e acessórios usados de veículos automotores. O que há, tão somente, é a regulamentação da atividade, com nítido objetivo de coibir fraudes (inclusive a receptação de peças furtas ou roubadas), evitar a evasão fiscal, bem como danos ambientais. Para Hely Lopes Meirelles, o objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ... Desde que a conduta do indivíduo ou da empresa tenha repercussões prejudiciais à comunidade ou ao Estado, sujeita-se ao poder de polícia preventivo ou repressivo, pois ... ninguém adquire direito contra o interesse público. A finalidade do poder de polícia ... é a proteção do interesse público no seu sentido mais amplo (Direito Municipal Brasileiro, 10a ed., Malheiros, p. 352/354). Destaquei. Uns dos meios de exercício do Poder de Polícia é a concessão de alvará para determinadas atividades. Hely dizia que Atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e condicionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas. Para tanto, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para o uso da propriedade e o exercício de atividades que devam ser policiadas, e, após as verificações necessárias, é outorgado o respectivo alvará de licença ou de autorização, ao qual se segue a fiscalização competente. O alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. O alvará expressa o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, requerida em termos. O alvará pode ser definitivo ou precário: será definitivo e vinculante para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente, como o de construir, desde que o proprietário do terreno satisfaça todas as exigências das normas edilícias; será precário e discricionário quando a Administração o concede a seu juízo ou por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará para instalar uma banca de jornais numa praça pública, ou para um baile aberto ao público. O alvará definitivo consubstancia um licença; o alvará precário expressa uma autorização. Ambos são meios de atuação do poder de polícia, mas com efeitos fundamentalmente diversos, porque o alvará pode ser negado ou revogado, sumariamente a qualquer tempo, sem indenização alguma; ao passo que o alvará de licença tem que ser expedido desde que o requerente atenda aos requisitos legais para sua obtenção, e não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante indenização; cassação por descumprimento das normas legais na sua execução; ou anulação por ilegalidade na sua expedição. Em todas essas hipóteses haverá necessidade de processo administrativo para comprovação da causa da invalidação, com oportunidade de defesa do interessado.” (Direito Municipal Brasileiro, 10º ed., pp. 358/359, Ed. Malheiros). Ou seja, então, o ato pelo qual a Administração faculta ao administrado o exercício de uma atividade, como no caso dos autos, chama-se licença, sendo ato vinculado da Administração quando o solicitante preencher os requisitos legais. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. (...) Uma vez cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado, distinguindo-se, assim, da autorização (“Curso de Direito Administrativo”, 8a ed., Malheiros, pp. 256/257). Destaque do autor. Sendo, então, a licença, ato administrativo vinculado, somente quando do não-cumprimento das exigências legais é que poderia a Administração deixar de concedê-la. Caso não concedida a licença, até mesmo o Poder Judiciário poderia, por óbvio, determinar a sua expedição. No caso dos autos, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei (muito menos de toda a lei), porque não se está a invadir a competência restrita da União em matéria de direito civil, comercial ou de trânsito. O que fez a lei estadual foi estabelecer os parâmetros para a concessão da licença de funcionamento para a atividade. Lembro que a Lei Federal nº 12.977/14 condiciona a atividade de desmontagem de veículos automotores a registro prévio perante o órgão de trânsito estadual, e também determina a criação de um banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários, no qual as peças ou conjuntos de peças usadas serão registrados, destinados à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final. Portanto, a lei estadual disciplinou as regras para a emissão da licença no Estado. Além disso, em matéria de direito ambiental, existe competência concorrente, e a atividade de desmonte de veículos tem potencial para provocar danos ao meio ambiente, como lembrado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-50.2014.8.26.0000, pela 10º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 15 de setembro de 2014, rel. Des. Torres de Carvalho: A desmontagem de veículos suscita compreensível preocupação na área da segurança pública (pois os desmontes clandestinos ou ilegais são o sustento do furto e do roubo de veículos), tributária (ante a sonegação fiscal) e ambiental (pois o desmanche projeta no solo e no ar substâncias e materiais altamente poluentes); daí a edição de uma lei federal logo depois da edição da lei estadual cuidando do mesmo tema. Lembro, por fim, que a lacração do estabelecimento não impede que o Impetrante faça as necessárias adaptações à lei, mas tão somente que permaneça a exercer a atividade comercial. Com esses fundamentos, denego a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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