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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: XXXXX-57.2021.8.26.0572 São Joaquim da Barra

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente

Publicação

Julgamento

Relator

Torres de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__1003222-57-2021-8-26-0572_70a47.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO AMBIENTAL.

São Joaquim da Barra. Área urbana consolidada. Construções em área de preservação permanente. Demolição e/ou regularização. Recuperação ambiental. Infringência. Prequestionamento. –
1. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento de tais vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem as falhas alegadas. O embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; mas para isso os embargos não se prestam. –
2. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. – Embargos rejeitados.
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