17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-46.2021.8.26.0100 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
José Aparício Coelho Prado Neto
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Ementa
APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer– Pretensão de compelir a empresa ré a custear as terapias prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o autor em razão da recusa indevida - Sentença de procedência – Inconformismo das partes: do autor, postulando a condenação da operadora de saúde ré no custeio e fornecimento da musicoterapia, psicomotricidade e integração neuropsicológica prescritos ao autor. Requer, ainda, a condenação exclusiva da ré no pagamento integral das verbas de sucumbência – da ré, alegando que não pode ser compelida a custear as terapias postuladas pelo autor em razão da ausência de previsão contratual e legal, bem como em razão da ausência de comprovação da eficácia do tratamento postulado, em quantidade ilimitada de sessões – Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré em fornecer o tratamento multidisciplinar "sub judice" ou limitar a quantidade de sessões terapêuticas é ilegal – Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina – Sentença recorrida que deve ser reformada para condenar a operadora de saúde ré no custeio e fornecimento da musicoterapia, psicomotricidade e integração neuropsicológica prescritos ao autor, uma vez que é inequívoca a eficácia das terapias em epígrafe – Recurso da ré desprovido e apelo do autor provido.