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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Feitosa

Documentos anexos

Inteiro TeorCR_3837515000_SP_07.08.2008.pdf
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Ementa

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCURADOR DO ESTADO - SUBMISSÃO DA ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS REFERENTES À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PRINCÍPIO ESTATUÍDO NO ART. 135 DA C.F., NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA 19/98 - RESOLUÇÃO GPG 108/93 - ADMISSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, TOMADO DE EMPRÉSTIMO COMO MERO CRITÉRIO PARA ESTABELECIMENTO DA RESTRIÇÃO - AÇÃO VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PROCEDENTE - RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS.

Cuida-se de ação ordinária movida por José Pekny Neto e outros, Procuradores do Estado, contra a Fazenda do Estado, visando o pagamento de diferenças de honorário advocatícios que afirmam ilegalmente subtraídos pela Resolução GPG 108/93, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 19/98 até a edição da Resolução GPG 139/02, julgada procedente pela r. sentença de fls. 369/373. Ao reexame necessário, anotado a fls. 373, soma-se apelo da Fazenda, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa de parte, no mérito, buscando a inversão do resultado, sustentando em suma que a sistemática de distribuição da verba honorária pela Resolução GPG 108/93 não padece de vício, extraindo-se do art. 100 da Constituição Estadual a atribuição do Procurador Geral do Estado para administrar a .
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