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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-78.2017.8.26.0224 SP XXXXX-78.2017.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Bandeira Lins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10381747820178260224_319b0.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.

Inabilitação da impetrante em razão da ausência de apresentação de balanço patrimonial registrado na JUCESP. Impossibilidade. Exigência não prevista na Lei nº 8.666/93. Vinculação ao instrumento convocatório que não é absoluta, mormente quando houver violação às disposições previstas na lei geral de licitações e na Constituição Federal. Impetrante que comprovou ter registrado o balanço patrimonial em cartório de registro civil, dando publicidade à sua situação financeira. Impetrante que é empresa optante pelo "Simples Nacional". Desnecessidade de registro da escrituração contábil, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Direito líquido e certo evidenciado. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/643109005

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