29 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-46.2018.8.26.0530 SP XXXXX-46.2018.8.26.0530
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Péricles Piza
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado por emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e corrupção de menores. Sentença condenatória. Defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, absolvição do crime de corrupção de menores ou o reconhecimento de concurso formal entre os delitos. Por fim, pretende abrandamento do regime prisional. Por seu turno, Parquet recorre objetivando reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo, por serem dois os patrimônios atingidos. Pleiteia, ademais, fixação de regime fechado para o crime de corrupção de menores - De fato, a absolvição quanto ao delito de roubo era incabível. Reconhecimentos pessoais. Confissão de GABRIEL e MAIK foi corroborada pelas provas orais e materiais. Possível, contudo, absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. Inexistência de provas da vinculação do adolescente ao delito. Dosimetria da pena não comporta reparo. Pena base fixada acima do mínimo legal, deve subsistir. Correto o cálculo realizado na segunda fase. Na terceira etapa, presente a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Não se há falar em concurso formal entre os delitos de roubo. Crime único. Regime inicial fechado deve permanecer incólume. Parcial provimento ao recurso defensivo para absolver os réus do delito de corrupção de menores. Improvimento do apelo ministerial.