16 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2019.8.26.0000 SP XXXXX-59.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO RECURSO ANTERIORMENTE – PENHORA DOS BENS DEIXADOS NO IMÓVEL LOCADO – POSSIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA APÓS CONSTATAÇÃO PRÉVIA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
- Tendo em vista que a questão atinente à impenhorabilidade do bem de família fora analisada anteriormente, inclusive em sede recursal e sendo certo os efeitos da coisa julgada e a ausência de força vinculante, com efeito ex tunc, na r. decisão apontada pelo agravante, nega-se provimento ao recurso nesse particular - Se mostra possível, em tese, que os bens deixados por livre e espontânea vontade pela então locatária do imóvel sejam penhorados e avaliados, desde que constatada a viabilidade de alienação destes para fins de abatimento do débito. Necessidade de constatação prévia por oficial de justiça e o fornecimento de elementos pelas partes para que o R. Juízo a quo avalie a pertinência da penhora e avaliação dos bens, por profissional competente. RECURSO PROVIDO EM PARTE