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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-27.2019.8.26.0000 SP XXXXX-27.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Marcondes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_22706352720198260000_8bdf2.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0001086013

DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração Cível Processo nº XXXXX-27.2019.8.26.0000/50000

Relator (a): ALEXANDRE MARCONDES

Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Embargos de Declaração nº XXXXX-27.2019.8.26.0000/50000

Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível)

Embargante: Google Brasil Internet Ltda.

Embargada: Sule Ölmez

Decisão monocrática nº 17.920

Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 147/148, que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta a embargante que há omissão na decisão, pois o fornecimento de dados, que têm como conexão de origem a União Europeia, depende de acordo em procedimento diplomático, em regime de

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cooperação judiciária internacional. Pede o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada.

É o RELATÓRIO.

Ao contrário do que afirmou a embargante, não há omissão na decisão embargada.

Há a obrigação de fornecimento de dados, pois, como a própria embargante esclareceu, houve apenas conexão de internet na União Europeia. Os dados requisitados, no entanto, não estão armazenados no estrangeiro e, por isso, com fundamento no art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, há obrigação de fornecimento.

Ainda que assim não fosse, a embargante certamente não encontrará qualquer dificuldade em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, na medida em que atua como uma extensão das empresas globais que a constituíram, representando seus interesses em nosso país.

Assim, a irresignação evidencia que não há propriamente omissão na decisão embargada, mas apenas dissonância entre o quanto decidido e os interesses da embargante. Os embargos foram, pois, manejados com exclusiva pretensão modificativa, o que não é admissível.

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Bueno que “ É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O “pedido principal” dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tãosomente, circunstancial, um verdadeiro “pedido sucessivo”, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o “pedido principal” for acolhido; nunca o inverso ” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, p. 204).

Os embargos declaratórios representam verdadeira técnica de correção de imperfeições contidas nos pronunciamentos judiciais, caracterizadas por obscuridade, contradição ou omissão, de sorte que o efeito modificativo ou infringente surge apenas como um reflexo do expurgo daqueles defeitos.

Evidente o caráter infringente que a recorrente pretende conferir aos presentes embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade da via recursal adotada.

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Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado. Embargos rejeitados. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão (...) A embargante pretende, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de aclaratórios, com nítido caráter infringente, novo julgamento da demanda e a inversão do 'meritus causae', o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados ” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.254.695/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03/05/2011).

Ante o exposto, REJEITO os embargos.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

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