23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-20.2020.8.26.0000 SP XXXXX-20.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença. Depósito judicial. Decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento em nome da advogada da exequente, determinando a separação de valores. Exequente que outorgou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Possibilidade de expedição de alvará em nome do patrono para levantamento de valores. Decisão reformada. O mandato é um contrato no qual uma parte se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa. No caso dos autos, a procuração outorgada pela exequente contém expressos poderes de receber e dar quitação, e a parte não os restringiu. Como o mandatário atua no interesse do mandante e sob suas ordens, não cabe contrariar a intenção. A atribuição de receber e dar quitação definida na procuração é clara, não sendo caso de interpretação ampliativa. E não foi questionada pela mandante com exteriorização de vontade contrária. Desse modo, não há impedimento para expedição de alvará em nome da advogada da agravante, já que os poderes específicos são válidos seja para a realização de atos judiciais, seja para atos extrajudiciais decorrentes do processo. Agravo provido.