4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2008.8.26.0506 SP XXXXX-86.2008.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
José Marcos Marrone
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Ementa
Ação revisional – Cerceamento de defesa – Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo – Documentos existentes nos autos, somados à prova pericial produzida, que eram suficientes para o julgamento da demanda – Prova oral inidônea para contrariar a prova documental realizada - Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Cerceamento de defesa – Prova pericial – Pretendida pelas autoras a nulidade da sentença por não terem sido "analisados os documentos referentes às operações da apelante Ortomag" – Descabimento – Autoras que postularam que fosse determinado à ré que apresentasse todos os documentos referentes às relações mantidas entre as partes – Caso em que foi determinado às autoras, por diversas vezes, que especificassem os documentos que pretendiam fossem exibidos pela ré – Autoras que se quedaram inertes, tendo interposto recursos incabíveis – Caso em que a falta de especificação desses documentos por parte das autoras tornou inviável a realização de perícia nas operações da "Ortomag" – Impossibilidade de as autoras agora se insurgirem contra algo que elas mesmas deram causa. Contrato – Faturização – Juíza de origem que não partiu de qualquer premissa equivocada – Caso em que, em momento algum, foi mencionado na sentença que a ré seria uma empresa de factoring devidamente registrada na "ANFAC Associação Nacional de Fomento Comercial" – Filiação à "ANFAC", associação de direito privado, que é facultativa, não sendo condição para o exercício da atividade de fomento comercial. Contrato – Faturização – Caso em que ficou caracterizada a relação negocial de faturização entre as partes – Caso em que, nas operações de factoring, em geral, a faturizadora compra os créditos da empresa faturizada, assumindo, integralmente, os riscos de eventual inadimplemento do cliente desta – Faturizadora que, além da compra de créditos, pode prestar outros serviços à faturizada, como "atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber" – Prestação desses serviços pela faturizadora que constitui uma faculdade – Fato de a faturizadora atuar apenas em algumas dessas atividades que não tem o condão de desnaturar o contrato de faturização – Ré que atua, principalmente, na compra de créditos. Contrato – Faturização – Remuneração paga por esses créditos, chamada usualmente de "deságio", que leva em conta os riscos decorrentes de possível inadimplemento dos clientes da faturizada – Hipótese em que, sendo o deságio o preço a ser pago pelos créditos adquiridos, inviável admitir-se que ele possua natureza de juros remuneratórios – Impossibilidade de se falar em limitação dos juros remuneratórios, nos moldes do Decreto nº 22.623/1933 – Inexistência de norma regulamentando o contrato de factoring – Possibilidade de as partes estabelecerem as cláusulas e condições que lhes forem convenientes, em observância ao princípio da liberdade contratual – Eventual circunstância de a ré ter cobrado um percentual superior à média divulgada pela "ANFAC", a título de deságio, que não configura abusividade a ensejar a nulidade dos contratos de faturização, tampouco representa prática de agiotagem. Contrato – Faturização – Alegado pelas autoras que a ré exigiu "cheques, novas duplicatas e notas promissórias como garantia aos descontos de títulos que celebrava" – Descabimento – Inexistência de indícios nos autos de tal prática – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo das autoras desprovido.