28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000402011
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário nº XXXXX-63.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO, é apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES INSTRUT DIRETORES EM AUTO ESCOLAS CENTRO DE FORM DE COND A E B DESP E ANEXOS DE BAURU E REG.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSNI DE SOUZA (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E CRISTINA COTROFE.
São Paulo, 15 de agosto de 2012.
Paulo Dimas Mascaretti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 14.896
Comarca: São Paulo
Apelação Cível nº XXXXX-63.2011.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Instrutores, Diretores em Auto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B e Anexos de Bauru e Região
Recorrente: Juízo ex officio
Juíza prolatora da sentença: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Sindicato de classe Profissão de Instrutor de Trânsito Lei n. 12.302/10 que assegura o direito ao exercício da profissão aos instrutores já credenciados nos órgãos executivos de trânsito na data de início de sua vigência, sem as exigências previstas nos incisos I a VII, do art. 4º Resolução do CONTRAN n. 358/10 Regra administrativa que impõe obrigação não prevista na lei por ela regulamentada
Inadmissibilidade Pressuposto de legalidade desrespeitado
Segurança concedida Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo não providos.
Cuida-se de mandado de segurança
coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores, Instrutores, Diretores em Autoescolas, Centro de Formação de Condutores A e B Despachantes e Anexos de Bauru e Região contra ato do Sr. Secretário Estadual de Saúde, em que se busca assegurar o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que, na data da entrada em vigor da Lei n. 12.302/10, já estejam credenciados no órgão executivo de trânsito estadual, sem as exigências
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da Resolução Contran n. 358/10.
A r. sentença de fls. 64/66, cujo relatório
se adota, concedeu a segurança, para afastar as exigências previstas no art. 19, da Resolução do CONTRAN n. 358/10.
Somado ao reexame necessário, a Fazenda
do Estado de São Paulo apelou; busca a reforma da sentença, forte no argumento de que a Resolução n. 358/10 tem eficácia imediata, tendo sido editada de modo a resguardar o interesse público.
Recurso admitido e respondido (fls.
78/81), manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo não provimento (fls. 85/89).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Por meio da presente ação, busca o autor
garantir o direito ao exercício de profissão aos instrutores de trânsito já credenciados no órgão executivo de trânsito estadual na data da entrada em vigor da Lei n. 12.302/10, sem as exigências da Resolução CONTRAN n. 358/10.
A Lei n. 12.302/10, em seu artigo 4º,
incisos I a VII, estabelece requisitos para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito. Além disso, no parágrafo único do dispositivo em comento, a norma assegura o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos competentes, na data de entrada em vigor da lei.
Significa dizer: aos instrutores habilitados
antes da edição da lei é assegurado o exercício da profissão, de acordo
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com as regras da lei à época vigente. Para novas habilitações, requeridas após a Lei n. 12.302/10, as regras a serem observadas são aquelas previstas no art. 4º, incisos I a VII.
Como se vê, a lei em questão disciplina
duas situações bem distintas. A Resolução do CONTRAN n. 358/10, a pretexto de regulamentar supra aludida, iguala as situações, exigindo dos já credenciados a observância de condições diversas das que lhes são pertinentes (art. 4º, incisos I a VII), o que, indubitavelmente, atenta contra legalidade.
A propósito, é clássica a lição: Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Lei para o particular significa “poder fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”. (hely p. 88).
Nesse sentido, bem anotou a d. Procuradoria de Justiça (fl. 88):
A ilegalidade da exigência é patente,
porquanto possuem as Resoluções, como espécie normativa de cunho administrativo por excelência, escopo precípuo de regulamentação de leis em sentido estrito. Em outras palavras, verifica-se a impossibilidade jurídica de atos tais desconstituírem situações legalmente previstas e consolidadas.
O parágrafo único do art. 4º da Lei n.
12.302/09 é clara exceção à regra inserta no caput do dispositivo, não podendo resolução do CONTRAN dispor de modo diverso, sobretudo
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quando o faz para fulminar a ressalva legal. A regulamentação de texto legal não pode tolher disciplina específica elencada pela lei, como pretende a recorrente.
Ante o exposto, nega-se provimento ao
reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Relator