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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Amapá TRE-AP - Propaganda Partidária: PP 13818 MACAPÁ - AP

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

SUELI PEREIRA PINI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-AP_PP_13818_974cd.tif
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Ementa

PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO. RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO E SEGUNDO SEMESTRES DE 2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. DEFERIMENTO.

1. Uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, é direito assegurado ao partido político a transmissão de inserções regionais de programa político-partidário gratuito no rádio e na televisão.
2. Diante da questão suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há indispensabilidade de que pedidos dessa natureza sejam subscritos por advogado, vez que se trata de matéria de natureza administrativa (TSE, RO nº 1541/DF, rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 04/09/2008, DJE de 26/09/2008, p. 9), na qual, por interpretação extensiva, incide os termos da Súmula Vinculante nº 5/STF.

Decisão

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, deferiu a veiculação de propaganda partidária, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-ap/447501721

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