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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG: PropPart XXXXX-93.2023.6.13.0000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Guilherme Mendonca Doehler
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata–se de pedido formulado pelo órgão estadual do REQUERENTE em Minas Gerais referente à autorização para veicular propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão, para o segundo semestre de 2023.

Por meio da Informação, a Seção de Propaganda e Anotações Partidárias do TRE/MG pronunciou–se pelo deferimento.

O Procurador Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Conforme parecer da Seção de Propaganda e Anotações Partidárias, encontram–se disponíveis as datas constantes do quadro disposto no parecer.

A transmissão do programa partidário está regulamentada no Título V, artigos 50–A e 50–B, da Lei nº 9.096/1995, que traz as instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, com a redação dada pela Lei nº 14.291, de 03 de janeiro de 2022:

Art. 50–A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I – as nacionais: nas terças–feiras, quintas–feiras e sábados; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II – as estaduais: nas segundas–feiras, quartas–feiras e sextas–feiras. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022).

Art. 50–B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I – difundir os programas partidários; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Outrossim, o partido comprovou o atendimento aos requisitos necessários à autorização para a realização das inserções de propaganda partidária, fazendo jus ao seu deferimento. Com efeito, além da regularidade documental, nota–se, ainda, plena observância das condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.

(...)

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Pelo exposto, com base no parecer da Coordenadoria de Registro, Propaganda e Anotações Partidárias, bem como do Ministério Público Eleitoral, defiro o pedido do Partido, devendo serem observadas as datas e horários do quadro fornecido por aquela Coordenadoria.

P. I.

Data registrada no sistema.

Juiz Guilherme Doehler

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-mg/1928745403