Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE: RE XXXXX-53.2018.6.19.0038 TERESÓPOLIS - RJ 4353

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

Decisão
Trata-se de Recurso Eleitoral, com pedido de liminar, interposto pelo Diretório Regional de Teresópolis do MDB, por Luiz Antonio Dantas Ribeiro e Hygor Gonçalves, contra decisão proferida pelos Juízos das 38ª e 195ª Zonas Eleitorais, em que indeferidos os pedidos de recontagem dos votos, de realização de perícia e de entrega dos boletins de urna e das atas de registro de votos de todas as seções de votação, em especial das seções 117, 161 e 342, referentes à eleição suplementar de Teresópolis.
Aduzem os recorrentes que ¿é direito líquido e certo dos requerentes ter acesso a ditos dados e documentos assim como é de qualquer cidadão visto que a eleição não é feita para candidatos, partidos ou segmentos específicos da sociedade, mas sim em favor da democracia exercida e consagrada pelo sufrágio universal".
Na decisão recorrida, sustentam os Juízos de Teresópolis que ¿os documentos de fls. 5/6 demonstram que todas as 371 (trezentos e setenta e uma) seções eleitorais foram totalizadas; e que o fato de ter havido um grande número de abstenções e também de apuração de votos brancos e nulos, por si só, não indica que a eleição está eivada de alguma irregularidade" .
Acrescentam que ¿a substituição de algumas urnas eletrônicas durante a eleição é vista como uma conduta previsível e corriqueira; tanto é verdade que o Tribunal Regional Eleitoral disponibiliza urnas de contingência para serem utilizadas durante a eleição, caso as urnas encaminhadas às Seções Eleitorais apresentem algum problema".
E finalizam ressaltando que ¿a obrigação de entrega dos boletins de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito não é do Juiz Eleitoral, mas do Presidente da Mesa Receptora, por força do artigo 68, §¹º, da Lei n.º 9.504/97"e que ¿a recontagem de votos, embasada somente em suposições, absolutamente desprovidas de qualquer prova, seria uma medida que, caso acatada fosse, oneraria demasiadamente a Justiça Eleitoral, que ainda necessita de recursos financeiros e humanos para implementar as eleições gerais em outubro de 2018".
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, releva salientar que o impetrante não logrou demonstrar, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito indispensável ao amparo de sua pretensão liminar, antecipando-se, desde logo, a rejeição da tutela de urgência pleiteada.
De fato, não se vislumbra, em cognição sumária, qualquer ilegalidade ou teratologia hábil a ensejar a antecipação dos efeitos da decisão combatida, conforme almejado.
Ora, conforme bem salientado na decisão vergastada, todas os votos das 371 seções eleitorais foram regularmente totalizados, sendo certo que apenas 4 urnas foram substituídas após terem apresentado defeito, não havendo qualquer elemento sequer indiciário de que se faz necessária recontagem de votos ou nova totalização.
A despeito do alegado pelos recorrentes, a regra de que trata o artigo 88 da Lei nº 9.504/97 não é aplicável à votação pelo sistema eletrônico, conforme entendimento consolidado perante o E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE VOTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. PRECLUSÃO. RECONTAGEM. VOTAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(RespE nº 25.142, classe 22a, Piauí, Rel. Min César Asfor Rocha, j. em 06/03/2007, DJ 03/04/07)
No mesmo sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Edson Vasconcelos no bojo da Apuração de Eleição nº 7940-91, em que afirma que"a recontagem de votos é incompatível com o sistema eletrônico de votação, pois é tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna gerado imediatamente após a votação e aquele decorrente de eventual recontagem. A hipótese de recontagem se justifica na votação manual tão somente porque a elaboração do boletim de urna, em tal caso, também é manual e existe tecnicamente possibilidade de incongruência entre um e outro" (APURAÇÃO DE ELEIÇÃO n XXXXX, ACÓRDÃO de 12/01/2015, Relator (a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 010, Data 15/01/2015, Página 10/12).
Demais disso, apesar de a legislação eleitoral permitir às agremiações a implementação de sistema próprio de apuração e totalização, inclusive, através de empresas de auditoria, deixaram os recorrentes de credenciar junto à Justiça Eleitoral tal faculdade.
Por essas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar.
Desta decisão, dê-se ciência aos Juízos sentenciantes e aos recorrentes.
Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.

Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte
Desembargador Relator

Observações

Eleições 2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-rj/2401207140